TJSP - 1001183-20.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001183-20.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo Aparecido Moreira - - Laryssa Monysi de Souza Pereira - 1.
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora alegou que, em 22/01/2021, firmou compromisso de compra e venda de lote com a parte ré, cujo valor total corresponde à R$ 93.913,62.
Aduziu que não possui interesse em manter o negócio jurídico firmado, requerendo a rescisão do contrato.
Em sede liminar, pleiteia o cancelamento da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, e a suspensão de atos de cobrança pela parte ré.
A antecipação de tutela tem como requisitos a probabilidade do direito invocado e o risco de dano.
Uma vez que, pelo que consta da inicial, a parte autora não tem mais interesse na manutenção do negócio jurídico e, considerando-se que a suspensão das parcelas não interfere no mérito, até porque, ainda que estivesse em mora, a autora teria direito à resolução do contrato com restituição proporcional dos valores pagos; DEFIRO a antecipação de tutela para autorizar que a parte autora, por sua conta e risco, suspenda o pagamento das parcelas mensais do preço ajustado no contrato celebrado com a ré, e para determinar que a ré fique proibida de cobrar qualquer valor (de forma judicial ou extrajudicial) da parte autora desta ação, em razão do contrato particular de promessa de venda e compra de lote de terreno nº 165, da quadra E, do loteamento Jardim Itamaraty III, nesta cidade de Santa Rosa de Viterbo/SP.
Ainda, a ré fica impedida de cobrar as parcelas ou prestações do preço, bem como despesas de condomínio e/ou manutenção do imóvel, inclusive vedada a cobrança por meio de protesto ou negativação em cadastro de proteção ao crédito; sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
Intimem a parte ré, por via postal, com aviso de recebimento, acerca desta decisão. 3.
Inviável a conciliação, cite-se a ré, por correio, por carta com aviso de recebimento, com as formalidades legais, para que, querendo, conteste esta ação, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos da carta de citação devidamente cumprida; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial. 4.
Intimem. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (OAB 365394/SP) -
29/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 11:32
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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