TJSP - 0001531-35.2023.8.26.0158
1ª instância - 01 Criminal de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:14
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
30/04/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
19/02/2025 13:23
Documento Juntado
-
29/11/2024 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2024 12:08
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 13:51
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
23/07/2024 12:33
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
06/04/2024 00:04
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 13:26
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
20/03/2024 14:29
Documento Juntado
-
06/02/2024 16:33
Petição Juntada
-
06/02/2024 12:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 12:50
Documento Juntado
-
22/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:57
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/01/2024 10:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/01/2024 10:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/01/2024 15:48
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/01/2024 11:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
12/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 09:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:25
Documento Juntado
-
20/12/2023 09:20
SAP - Termo de Audiência - Regime Aberto Juntado
-
19/12/2023 09:34
Petição Juntada
-
19/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 18:15
Ordem de Liberação Expedida
-
18/12/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 11:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 06:06
Suspensão do Prazo
-
16/12/2023 02:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/12/2023 15:23
Petição Juntada
-
15/12/2023 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2023 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 17:18
Declarada a Remição
-
05/12/2023 17:18
Declarada a Remição
-
05/12/2023 16:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:04
Planilha de Cálculos Juntada
-
29/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 20:45
Petição Juntada
-
16/11/2023 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 15:12
Petição Juntada
-
20/09/2023 12:18
Documento Juntado
-
20/09/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/09/2023 14:43
Pedido de Informações Juntado
-
17/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Henrique Garcia Ribeiro (OAB 265690/SP) Processo 0001531-35.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Exectdo: Marinho Donizete Pereira -
Vistos.
Trata-se de pedido de prisão domiciliar em favor do executado, com fulcro no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
O representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório.
Decido.
Como sabido a jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena, nos termos do artigo 117 da LEP.
Não é o caso dos presentes autos.
Como se observa o executado, primário, contando hoje com menos de 50 anos de idade, restou condenado à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto pelo delito previsto no artigo art. 129 § 3º c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP.
Malgrado tenha sido carreados nos autos prova de que o executado sofre de hipertensão arterial, assim como, reporta ter se submetido à cirurgia no quadril, seu quadro clínico é muito bom, não se tratando de doença grave, certo que, vem recebendo tratamento médico adequado e medicamentos necessários dentro da unidade prisional, conforme se infere do relatório médico encartado às fls. 113/114.
Ademais, no citado relatório consta que o apenado deambula com marcha natural, sem necessidade de nenhum apoio, realiza sua própria higiene pessoal corporal, controla suas eliminações fisiológicas, não sofre de invalidez e não depende de outros, além do que, está exercendo atividade laboterápica e sendo observado pelo Núcleo de Atendimento à Saúde.
Destarte, inviável o acolhimento da pretensão deduzida porquanto não se comprovou que o executado sofra de doença grave que exija cuidados especiais fora do estabelecimento penal.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA GRAVE.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
TRATAMENTO POSSÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem, em que se pretendia o reconhecimento do direito à prisão domiciliar. 2.
O art. 117, da Lei de Execução Penal somente admite a prisão domiciliar nos casos de execução da pena privativa de liberdade em regime aberto. 3.
Ainda assim, é indispensável a demonstração cabal de que o condenado esteja acometido de doença que exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar adequado (HC n° 83.358/SP, rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 04.06.2004). 4.
Não havendo prova de doença grave do paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao paciente, é caso de denegação do writ. 5.
Ordem denegada.
HC nº 85.092/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20/6/08) Desta forma, indefiro o pedido de prisão domiciliar em favor do executado Marinho Donizete Pereira, MTR: SAP 1321818-5, RG: 274213655, RJI: 224456420-17, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, PEC nº 0001531-35.2023.8.26.0158, posto não comprovada comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
Comunique-se o estabelecimento penal custodiante.
Intime-se. -
16/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 17:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:59
Petição Juntada
-
03/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 17:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:46
Petição Juntada
-
24/07/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:15
Petição Juntada
-
03/07/2023 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:51
Petição Juntada
-
29/06/2023 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/06/2023 16:48
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
-
24/06/2023 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/06/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:09
Petição Juntada
-
18/05/2023 17:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2023 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2023 17:51
Ofício Expedido
-
18/05/2023 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/05/2023 17:51
Homologado o Cálculo
-
18/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:14
Planilha de Cálculos Juntada
-
18/05/2023 15:11
Folha de Antecedentes Juntada
-
18/05/2023 15:11
Certidão Carcerária Juntada
-
18/05/2023 15:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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