TJSP - 1004978-55.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004978-55.2025.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Miriam Alonso Martin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 27/30, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito.
A autora, ora apelante, sustenta que os artigos 550 do Código de Processo Civil e o 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõem ao credor fiduciário o dever de prestar contas sempre que houver alienação do bem.
Argumenta que a jurisprudência do STJ e deste TJSP reconhece o interesse processual do devedor nessas hipóteses, independentemente de provocação prévia, ressaltando que a prestação de contas decorre de obrigação legal e visa a verificar eventual saldo remanescente ou cobrança indevida.
Invoca, também, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rebate, ainda, a fundamentação de possível litigância predatória, sob o fundamento de que seu patrono atua de forma especializada em direito bancário e consumidor, sendo natural o grande número de demandas contra instituições financeiras, o que não caracteriza má-fé.
Por esses motivos, requer a anulação da r. decisão. É o relatório.
A ação de exigir contas decorrente de ação de busca e apreensão submete-se ao prazo prescricional quinquenal, que se inicia a partir do trânsito em julgado da demanda originária, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em exame, conforme consulta aos autos da ação de busca e apreensão que originou o presente feito (processo nº 1003298-16.2017.8.26.0348), verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2017.
Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 28/04/2025, após o transcurso do prazo de cinco anos, percebe-se que a pretensão restou fulminada pela prescrição.
Dessa forma, considerando que as partes devem ser previamente intimadas antes de o relator se pronunciar acerca de questão apreciável de ofício, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 5º andar -
05/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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