TJSP - 1003296-35.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003296-35.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Higor Mauri Molina Cruz - - Lucas Mauri Molina Cruz - Brasilseg Companhia de Seguros -
Vistos.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos.
Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.
No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício.
Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento.
Ação de ressarcimento.
Decisão que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor.
Insurgência.
O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais.
Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários periciais.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais e despesa para citação (observado o disposto no artigo 247 do Código do Processo Civil), sob pena de extinção.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP) -
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000210-94.2024.8.26.0292
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ribeiro e Estreano LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 09:45
Processo nº 1001055-69.2024.8.26.0408
Reinaldo Florencio Dias
Lucia de Fatima Silva
Advogado: Reinaldo Florencio Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 20:40
Processo nº 1000080-86.2022.8.26.0450
Daniel Vilella
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2022 20:31
Processo nº 1034701-90.2025.8.26.0002
Elias Luiz da Silva
Clara Kamergorodsky
Advogado: Douglas Soares Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2025 14:30
Processo nº 0011857-90.2025.8.26.0576
Larissa Lima Vinhaa
Prefeitura Municipal de Guapiacu
Advogado: Daniel Rinaldi Manzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 17:39