TJSP - 1016978-45.2023.8.26.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carmen Lucia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:00
Prazo
-
04/09/2025 06:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016978-45.2023.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marcos Alessandro Neves - Apelado: Andre Luis Dalosto - Apelada: Fernanda Afonso Siqueira Dalosto - Interessado: AMANDA RENATA DE MELO NEVES -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 1292/1296 que, nos autos de embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido.
Sucumbente, condenou o embargante ao pagamento das custas e fixou honorários de advogado em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Além disso, aplicou multa ao autor por litigância de má-fé de 8% sobre o valor atualizado da causa.
Contra a referida decisão, o embargante interpôs recurso de apelação, ao qual os embargados apresentaram contrarrazões, ocasião em que impugnaram o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. É o relatório.
A gratuidade de justiça foi concedida ao demandante a fls. 1242 e mantida na sentença, mesmo após a impugnação oferecida pelos demandados.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e admite controle judicial posterior.
O benefício pode ser revogado ou indeferido a qualquer tempo, desde que constatada a ausência de elementos mínimos que comprovem a real necessidade da parte, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o apelante não apresentou documentação suficiente para aferição de sua efetiva condição econômica.
Limitou-se a juntar a declaração de insuficiência de recursos financeiros a fls. 22.
Diante disso, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para possibilitar uma análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência financeira, o recorrente deve instruir este recurso com os seguintes documentos, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com as consequências legais da omissão: Cópias dos três últimos comprovantes de rendimento; Cópia da declaração do imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025 ou comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal; Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; e Com base no referido relatório, extratos completos de todas as suas contas bancárias e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, por meio das quais gere sua vida financeira pessoal e familiar.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Aliryane Vilela (OAB: 468974/SP) - Renata de Souza Silva Prada (OAB: 218139/SP) - Flaminio de Campos Barreto Neto (OAB: 294624/SP) - 5º andar -
02/09/2025 06:41
Despacho
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29/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 19:38
Despacho
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
09/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:26
Distribuído por competência exclusiva
-
18/12/2024 00:00
Publicado em
-
17/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
13/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/12/2024 12:05
Processo Cadastrado
-
11/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
10/12/2024 09:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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