TJSP - 1040469-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040469-38.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (“Entrevias”) -
Vistos. 1-) Custas recolhidas às fls. 643/648. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, objetivando a anulação de multa administrativa no valor de R$ 242.655,85, bem como a suspensão de sua exigibilidade mediante apresentação de seguro garantia.
A parte autora sustenta a nulidade da autuação por suposto descumprimento contratual relacionado a não execução do reparo definitivo com recorte no pavimento flexível, considerando que os locais fiscalizados não estão sob sua circunscrição, uma vez que não estão abrangidos pelo Contrato de Concessão.
Para garantir eventual execução, ofereceu seguro garantia no valor de R$ 537.142.201,33, quantia acima do débito referente à multa, acrescido de 30% do valor (fls. 634/642). É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada demandará dilação probatória para análise definitiva do mérito da causa.
Neste momento processual, cabe apenas verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito manifesta-se na consolidada orientação jurisprudencial que admite a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante apresentação de seguro garantia judicial.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que multas administrativas, por constituírem créditos de natureza não tributária, podem ter sua exigibilidade suspensa através de garantias idôneas equivalentes ao depósito em dinheiro.
Nesse sentido, o precedente paradigmático da Corte Superior estabelece: "É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980). 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro." (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou orientação idêntica, reconhecendo que o "seguro-garantia pode suspender a exigibilidade de crédito não-tributário, equiparando-se ao depósito em dinheiro".
O perigo de dano evidencia-se no risco de inscrição do débito em cadastros restritivos como CADIN e dívida ativa, bem como eventual protesto da certidão de dívida ativa, medidas que podem acarretar prejuízos de difícil reparação à atividade empresarial da concessionária, comprometendo sua regularidade fiscal e participação em procedimentos licitatórios.
Verifico que a parte autora apresentou seguro garantia no valor de R$ 537.142.201,33, montante superior ao débito acrescido de 30% do valor da penalidade, atendendo integralmente às exigências jurisprudenciais para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente da multa administrativa discutida nestes autos (Processo Administrativo nº 134.00002414/2024-98), determinando à ré que se abstenha de inscrever o débito no CADIN, na dívida ativa ou de protestar a respectiva CDA, bem como proceda à baixa de eventual inscrição já realizada, até o julgamento definitivo da presente ação.
A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte, com posterior comprovação nos autos. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:57
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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