TJSP - 0032443-87.2013.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032443-87.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Condominio Residencial Juscelino Kubistcheck II -
Vistos.
Fl. 283: Cuida-se de pedido de penhora sobre os direitos que o devedor possui sobre o imóvel que deu origem ao débito perseguido nestes autos.
De se observar que o imóvel está gravado com alienação fiduciária, bem como não foi desmembrado da matricula originária, o que impede a necessária individualização do bem, de modo que possível a penhora sobre os seus direitos, consoante entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: "Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição." (STJ; REsp 2036289 / RS; T3 - TERCEIRA TURMA; RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI; DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2023; DATA DAPUBLICAÇÃO: DJe 20/04/2023) E ainda, no mesmo sentido o entendimento do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE O CONDÔMINO TEM NO IMÓVEL 1.
Condomínio exequente que requereu penhora do imóvel sobre o qual recai o débito condominial objeto da execução, mas o juiz determinou apenas a penhora dos direitos que o executado tem sobre o bem. 2.
Recurso do condomínio exequente não acolhido. 3.
Imóvel que não integra o patrimônio do executado.
Credor fiduciário que não é parte no processo.
Penhora dos direitos que o condômino tem sobre o imóvel suficiente para garantia da dívida.
Possibilidade, na hipótese, apenas de penhora sobre direitos.
Precedentes do C.
STJ e desta Câmara. 4.
Recurso do exequente desprovido.
Decisão mantida.(TJSP;Agravo de Instrumento 2073538-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) Portanto, defiro a penhora sobre os direitos do imóvel de propriedade do(a) executado(a) Vera Lúcia Marques, descrito na matrícula mãe nº 125.935 - do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, indicado pelo(a) exequente às págs. 214/217, servindo a presente como termo de constrição, ficando nomeado(a) o(a) executada(a) como depositário(a), dispensadas, por ora, as demais formalidades.
Para afastar a ma-fé de eventual comprador nos termos do RESP 753384, cumpra o(a) exequente o que determina o art. 844 do CPC, via sistema ARISP.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Para tanto, informe o(a) exequente o endereço eletrônico (e-mail), para que seja enviado pelo Cartório de Registro de Imóveis o boleto para o pagamento das custas relativas à inscrição da constrição.
Fica, desde já, o(a) executado(a) intimado(a) da penhora supra, já que tem a possibilidade de postular a invalidade ou ineficácia da constrição ou a substituição por outro bem, (artigos 847 e 848 do CPC).
Se a parte executada estiver qualificada como casada, intime-se o seu cônjuge para os fins do art. 842 do CPC, exceto se forem casados no regime de separação total de bens, bem como as demais pessoas previstas no art. 799 do CPC.
Para o caso do(a) executado(a) não estar regularmente representado nos autos, fica o(a) exequente intimado(a) para providenciar sua intimação pessoal, devendo depositar as taxas/despesas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o (a) credor (a) fiduciária para fornecer ao Juízo: 1) o valor do crédito que o executado (a) possui sobre o bem, o qual servirá como valor de avaliação dos direitos penhorados; 2) o saldo devedor do contrato para que conste no respectivo edital; 3) informar sobre a possibilidade da consolidação da propriedade.
Sem prejuízo, apenas para instruir o edital e fornecer todas as informações necessárias aos interessados na arrematação, determino também a avaliação do imóvel, por oficial de justiça, cabendo ao exequente recolher a respectiva diligência.
A presente decisão valerá como mandado.
Providencie a serventia.
Com a resposta intime-se o exequente para que ele se manifeste, no prazo de 15 dias, informando se persiste o interesse da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel e cadastre-se, oportunamente, o (a) credor (a) fiduciário (a) e seu patrono, como terceiro (a) interessado (a).
Com as respostas, tornem-me conclusos para nomeação de leiloeira de confiança deste Juízo e designação da hasta pública.
Intime-se.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP) -
28/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:56
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
11/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 22:35
Suspensão do Prazo
-
05/10/2024 00:30
Suspensão do Prazo
-
14/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 06:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 01:38
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 10:15
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/10/2023 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/10/2023 13:33
Autos no Prazo
-
03/10/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 14:58
Autos no Prazo
-
23/03/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 11:07
Autos no Prazo
-
15/08/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 16:32
Autos no Prazo
-
04/05/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2022 11:20
Juntada de Carta
-
13/12/2021 18:23
Autos no Prazo
-
29/11/2021 14:20
Expedição de Carta.
-
12/11/2021 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 16:03
Proferido Despacho
-
13/08/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2021 17:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/03/2021 11:13
Decisão
-
27/01/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 17:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/10/2019 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2019 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2019 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 15:03
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/07/2019 16:03
Proferido Despacho
-
29/05/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2019 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2019 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2019 18:53
Ato ordinatório
-
25/03/2019 15:03
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/03/2019 13:15
Decisão
-
05/02/2019 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2019 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2019 14:51
Ato ordinatório
-
23/10/2018 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2018 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2018 10:58
Ato ordinatório
-
08/10/2018 10:56
Juntada de Mandado
-
02/10/2018 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 18:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2018 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2018 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2018 14:29
Ato ordinatório
-
18/06/2018 14:28
Juntada de Mandado
-
14/06/2018 22:49
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 20:05
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2018 10:39
Autos no Prazo
-
23/05/2018 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 11:25
Autos no Prazo
-
08/03/2018 14:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/03/2018 11:25
Proferido Despacho
-
05/03/2018 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2018 15:11
Ato ordinatório
-
20/02/2018 15:09
Juntada de Mandado
-
09/02/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 10:50
Autos no Prazo
-
29/01/2018 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2017 18:41
Bloqueio/penhora on line
-
29/08/2017 14:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/08/2017 11:52
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/07/2017 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2017 14:23
Ato ordinatório
-
10/07/2017 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 14:49
Recebidos os autos do Advogado
-
23/06/2017 16:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/06/2017 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2017 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2017 10:13
Ato ordinatório
-
12/06/2017 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2017 12:01
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
13/03/2015 14:26
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
13/03/2015 14:25
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
-
03/02/2015 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2014 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2014 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2014 18:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/10/2014 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2014 14:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2014 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2014 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2014 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2014 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2014 11:00
Ato ordinatório
-
23/07/2014 15:08
Juntada de Mandado
-
10/07/2014 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2014 18:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2014 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2014 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2014 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2014 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2014 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2014 12:41
Ato ordinatório
-
11/04/2014 12:39
Juntada de Mandado
-
21/03/2014 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2014 18:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2013 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2013 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2013 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2013 17:03
Ato ordinatório
-
19/08/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
20/07/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/06/2013 00:00
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
23/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
23/05/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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