TJSP - 1019981-18.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019981-18.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julia da Silva Andrade -
Vistos.
Trata-se de requerimento de alvará para levantamento de valores depositados em instituição bancária.
Consta na certidão de óbito que a "de cujus" era solteiro e que teria deixado bens (fl.14).
A autora declara que sua condição de companheira foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS(fl.15/17) e entende ser legitimada para requerer o levantamento dos valores pleiteados.
De forma diversa do casamento, o qual é constituído por ato jurídico único e solene, a união estável é constituída dia a dia, de forma contínua e duradoura, nos termos do artigo 1.723, do Código Civil.
Nesse sentido, o direito à sucessão do companheiro pressupõe e exige o reconhecimento da união estável desde a data de eventual lavratura de escritura pública de declaração de sua existência, ou da data do início do relacionamento, até a data do óbito do "de cujus", o que não constou na causa de pedir e pedido.
Assim, esclareça a requerente se pretende pleitear o reconhecimento da união estável "post mortem" neste autos, com exposição da causa de pedir, pedido e indicação da data de início e se o relacionamento perdurou até a data do óbito do "de cujus".
Ainda, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" há litisconsórcio passivo necessário entre o sucessores do "de cujus".
Nesse sentido: Inventário.
Decisão guerreada que determinou a intimação dos herdeiros colaterais.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Agravante que afirma que convivia em união estável com o falecido.
Ausência de ascendentes e descendentes.
Herdeiros colateriais que possuem interesse no desfecho da demanda, ante a possibilidade de interferência na esfera jurídica.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299699-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) E também: "UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Insurgência do espólio réu contra sentença de procedência.
Litisconsórcio passivo necessário (art. 114 CPC).
Ação que não diz respeito apenas ao patrimônio do espólio e que também pode afetar direitos hereditários dos sucessores.
Nulidade da sentença (art. 115, I, CPC).
Retorno dos autos à origem para inclusão dos herdeiros no polo passivo e, após, regular prosseguimento.
Decretada a nulidade da sentença, prejudicado o recurso." (TJSP; Apelação Cível 3002712-03.2013.8.26.0471; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Pelo exposto, emende a requerente a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1- Indicar os herdeiros do falecido que devem figurar no polo passivo (genitores, se vivos, ou colaterais mais próximos, até o 4º grau), considerado o disposto no artigo 1.829 (em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, conforme decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694) e artigo 1.839, todos do Código Civil, seus endereços completos com CEP ou requeira diligência necessária para sua obtenção; 2- Esclarecer e comprovar se o(a) requerente e/ou o(a) falecido(a) eram casados com outrem e se estavam separados de fato de eventual antigo cônjuge (artigo 1.723, § 1º, do Código Civil); 3- Juntar: 3.1- O documento de identidade do(a) requerente, para comprovar legitimidade processual; 3.2- A certidão de casamento, se foi casado(a), ou certidão de nascimento, se solteiro(a), do(a) "de cujus", expedida(s) após o(s) óbito(s); 3.3- Certidão de casamento, se foi casada(a), ou de nascimento, se solteira(a), do(a) requerente, atualizada(s); 3.4- De certidão de distribuição cível em geral - até 10 anos, em nome do(a) "de cujus", e a mesma certidão em nome do(a) requerente, as quais podem ser obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 3.5- Eventuais certidões de óbito dos genitores do(a) falecido(a). 4- Por fim, esclareça se houve distribuição de inventário, considerando a informação de que o "de cujus" teria deixado bens.
Prazo: 15 dias.
Na inércia ou não atendido qualquer item sem justificativa, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR (OAB 290491/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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