TJSP - 1019408-18.2022.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 13:31
Juntada de Mandado
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06/09/2025 14:13
Não confirmada a citação eletrônica
-
06/09/2025 14:13
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2025 14:13
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019408-18.2022.8.26.0477 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Edmundo Berçot Junior - Craft Locacoes de Equipamentos Ltda Me e outros -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 1450/1588 como emenda à inicial.
Anote-se.
O autor Edmundo Berçot Júnior distribuiu a presente ação popular em face da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e outros, alegando irregularidades no Pregão Presencial nº 258/2018 para locação de equipamentos urbanos; reclamou também, nas petições de emenda, de irregularidades nos certames posteriores (Pregões Eletrônicos nº 127/2021 e 271/2022).
Em resumo, alegou o autor popular: a empresa CRAFT Locação de Equipamentos Ltda, por meio de seu sócio Felipe Balbidia Carnio, apresentou declaração falsa no certame licitatório de 2018, afirmando enquadrar-se como microempresa quando já havia superado os limites de faturamento estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006; há formação de grupo econômico entre as empresas CRAFT, BAZULOG (posteriormente denominada RTI), VEMAG e RAITO, evidenciada pelo compartilhamento de equipamentos, funcionários e vínculos societários da família Carnio; após a denúncia das irregularidades da CRAFT, a empresa BAZULOG passou a participar dos certames municipais como sucessora de fato, utilizando inclusive os mesmos equipamentos anteriormente empregados pela CRAFT, configurando expediente fraudulento para burlar as restrições impostas à empresa originalmente contratada.
O Ministério Público foi ouvido e aduziu que quanto aos certames posteriores (Pregões Eletrônicos nº 127/2021 e 271/2022), a BAZULOG, posteriormente RTI, logrou êxito nas licitações apresentando os mesmos itens anteriormente fornecidos pela CRAFT, sem possuir registro adequado no CAUFESP e apresentando certidões negativas de débitos federais com inconsistências, o que reforça o caráter fraudulento das operações.
O Promotor de Justiça opinou, assim, pela concessão parcial da tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão de novos pagamentos às empresas CRAFT, BAZULOG/RTI, VEMAG e RAITO decorrentes dos certames apontados pelo autor; a suspensão dos serviços prestados por tais empresas à municipalidade; a indisponibilidade dos bens das referidas empresas no montante correspondente ao valor total do dano ao erário apontado pelo requerente, qual seja, R$42.523.236,66, correspondente ao montante total dos valores recebidos pelas empresas requeridas decorrentes dos contratos firmados com a municipalidade.
A empresa CRAFT LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA ME se habilitou nos autos, juntou procuração e documentos, postulando a extinção da ação popular sob o argumento de que o inquérito civil instaurado sobre os fatos foi arquivado (fls. 1425/1436).
Ouvido a respeito, o Ministério Público afirmou a fls. 1592/1593 que o arquivamento do inquérito civil por ausência de provas não enseja a extinção da ação popular. É o breve relatório.
Após sucessivas manifestações do Ministério Público e emendas à inicial, inclusive com ampliação do polo passivo da demanda, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
Com efeito, exige a lei, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No presente caso, ao menos em sede de cognição sumária não vislumbro elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente será possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte passiva.
Conforme se verifica nos documentos trazidos com a inicial, os contratos 151/2018, 152/2018, 153/2018, 154/2018, 155/2018 e 156/2018, todos relacionados ao pregão presencial nº. 258/2018, foram assinados em 27/12/2018 e tiveram vigência de 12 (doze) meses.
A fls. 47 consta o termo de prorrogação do contrato 152/2018 por mais 12 (doze) meses, este assinado em 26/12/2019.
Em 23/12/2020 houve nova prorrogação, para o período de 27/12/2020 a 27/12/2021 (fls. 48).
Pelo que se denota dos autos, referidos contratos não estão mais vigentes, não havendo se falar, portanto, em deferimento dos pedidos liminares em relação aos contratantes.
E foi neste sentido a manifestação inicial do Ministério Público.
Com as emendas à inicial, o autor popular trouxe aos autos editais posteriores, com o mesmo objeto: edital de pregão eletrônico nº. 125/2021 (fls. 428/472); edital nº 127/2021 (fls. 498/544); edital nº. 266/2022 (fls. 594/639); edital nº. 271/2022 (fls. 641/690); edital nº. 274/2022 (fls. 692/729).
Em nova emenda, vieram aos autos editais e termo de homologação do pregão eletrônico 006/2024 (fls. 1450/1588).
Embora os novos contratos não estejam juntados ao feito, a fls. 1586 consta publicação no Diário Oficial de "extrato contratual", com descrição sucinta do objeto contratado e dos prazos, todos já expirados.
Pois bem.
Dada a natureza da locação e do serviço de mão de obra contratado, que se trata, inclusive de limpeza urbana, essencial para assegurar a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, entendo não ser razoável a concessão da tutela de urgência para se determinar, sem oitiva do Município de Praia Grande, a suspensão dos serviços prestados pelas empresas rés, pena de se causar prejuízo incalculável para a administração e toda a população.
Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, importante observar, a princípio, que ainda que sejam comprovadas nos autos as irregularidades apontadas na inicial e petições de emenda, se os serviços contratados foram efetivamente prestados pela empresas rés, não há que se falar em bloqueio de bens em relação ao valor total dos contratos firmados.
Ademais, não há notícia de dilapidação de patrimônio por pelos requeridos.
Após a oitiva do Município de Praia Grande e das demais partes, o pedido poderá ser reanalisado.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se com as advertências legais, anotando-se o prazo de 20 (vinte) dias para contestação, nos termos do artigo 7º, § 2º, IV, da Lei 4717/65.
Intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 7º, I, "a", do mesmo diploma legal.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Int. - ADV: IZILDA DOURADO CARNIO (OAB 143189/SP), JOÃO PAULO SILVA ROCHA (OAB 263060/SP), FELIPE DE CARVALHO CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP) -
02/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 09:01
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 11:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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