TJSP - 1001333-83.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:26
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001333-83.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS - Melissa Maio Soares - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que as rés, CENTRO DE ENSINO E TREINAMENTOS NR EIRELI e MARIANO MARIANO CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA., de forma solidária, providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, a integral regularização do diploma da autora, o que inclui: a) O efetivo registro da conclusão do curso nos sistemas GDAE e SISTEC, ou outros que se façam necessários; b) A entrega à autora do diploma original, devidamente assinado, com a transcrição do número do registro no GDAE e demais anotações exigidas pelos órgãos de regulação e fiscalização profissional; c) O fornecimento do Auto de Autorização de funcionamento da escola e do curso, bem como de quaisquer outros documentos que sejam exigidos pelo COREN para a inscrição definitiva da autora.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação.
Visando à celeridade processual, deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se as rés, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
As requeridas deverão ser, na mesma oportunidade, intimadas do inteiro teor da presente decisão e da tutela de urgência deferida para que lhe deem imediato cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: BIANCA LEAL MIRON FERREIRA (OAB 332953/SP) -
02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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