TJSP - 1000820-05.2025.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000820-05.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio Maques da Silva - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar concedida para a) declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, e b) condenar o requerido na devolução simples dos valores descontados da conta bancária da autora, devidamente corrigidos desde a data do desembolso e cumulados com juros de mora desde a citação, estes últimos calculados à taxa de 1% ao mês até 27.06.2024 e, após essa data, consoante o disposto no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, cujo montante será obtido em sede de cumprimento de sentença.
Por ter sucumbido na maior parte, condeno a parte requerida, ainda, no pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da indenização.
Fica desde já deferida a compensação entre os valores comprovadamente liberados pela instituição bancária e o que a parte autora tem a receber com a presente ação (fls. 236, 237 e 238, não impugnados especificamente pelo autor em réplica - pelo contrário, houve anuência nesse sentido à fl. 254).
De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. e C. - ADV: SABRINA TAYNARA SILVA MESSIAS (OAB 442479/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 20:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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