TJSP - 1005378-86.2018.8.26.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio de Almeida Sampaio
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:55
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
-
11/04/2025 20:45
Expedido Termo
-
11/04/2025 13:07
Expedido Certidão
-
05/03/2025 18:13
Juntada de petição
-
05/03/2025 18:13
Expedido Termo
-
21/02/2025 08:32
Expedido Certidão
-
11/02/2025 00:00
Publicado em
-
10/02/2025 11:10
Expedido Certidão
-
10/02/2025 11:10
Prazo Intimação - 30 Dias
-
10/02/2025 11:09
Expedido Certidão
-
06/02/2025 15:42
Vista (Contraminuta)
-
05/02/2025 18:59
Juntada de petição
-
05/02/2025 18:59
Expedido Termo
-
01/02/2025 15:28
Expedido Certidão
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 13:37
Expedido Certidão
-
21/01/2025 13:37
Prazo Intimação - 30 Dias
-
21/01/2025 13:15
Expedido Certidão
-
19/12/2024 18:52
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
19/12/2024 16:08
Recurso Especial
-
25/09/2024 15:23
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
25/09/2024 15:16
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
21/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:57
Expedido Termo
-
10/08/2024 05:42
Expedido Certidão
-
31/07/2024 00:00
Publicado em
-
30/07/2024 11:46
Expedido Certidão
-
30/07/2024 11:46
Prazo Intimação - 30 Dias
-
30/07/2024 11:29
Expedido Certidão
-
29/07/2024 14:03
Vista (Contrarrazões)
-
26/07/2024 11:11
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
-
26/07/2024 11:08
Unificação Pai
-
17/07/2024 17:14
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:14
Expedido Termo
-
05/07/2024 00:52
Expedido Certidão
-
24/06/2024 10:35
Expedido Certidão
-
24/06/2024 10:35
Prazo Intimação - 10 Dias
-
24/06/2024 10:11
Expedido Certidão
-
14/06/2024 17:49
Julgado virtualmente
-
10/05/2024 14:26
Juntada de petição
-
10/05/2024 14:25
Subprocesso Cadastrado
-
10/05/2024 02:38
Expedido Certidão
-
30/04/2024 00:00
Publicado em
-
29/04/2024 17:46
Expedido Certidão
-
29/04/2024 12:06
Prazo Intimação - 30 Dias
-
29/04/2024 11:22
Expedido Certidão
-
24/04/2024 14:22
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
24/04/2024 13:11
Acórdão registrado
-
24/04/2024 12:25
Julgado virtualmente
-
17/04/2024 16:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
31/03/2024 04:51
Expedido Certidão
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22/03/2024 00:00
Publicado em
-
21/03/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
20/03/2024 19:14
Expedido Certidão
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20/03/2024 17:01
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:01
Expedido Termo
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20/03/2024 13:33
Expedido Termo de Intimação
-
20/03/2024 00:00
Publicado em
-
19/03/2024 16:33
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
19/03/2024 15:17
Distribuição por Sorteio
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15/03/2024 18:59
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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15/03/2024 18:05
Processo Cadastrado
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15/03/2024 15:38
Processo encaminhado para outra Seção
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15/03/2024 13:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB 115693/SP), Frederico Fioravante (OAB 274621/SP), Weliton Luis de Souza (OAB 277377/SP) Processo 1005378-86.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Onb Transporte Ltda -me, Rinaldo Martins de Assis - Reqdo: Julio Cesar Gasparini Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a-) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem aos autores o valor de R$ 40.367,37 (quarenta mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP a partir da distribuição da ação e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (súmula 54 do STJ); b-) condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor RINALDO MARTINS DE ASSIS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelos mesmos índices e acrescida de juros de mora no mesmo percentual, mas ambos a partir da publicação da sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Considerando a pequena sucumbência dos autores, condeno os requeridos ao pagamento da integralidade do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Barretos, 23 de agosto de 2023.
Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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