TJSP - 1000784-82.2024.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:57
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000784-82.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana dos Santos - Vistos, Indefiro a reiteração de pesquisa Sisbajud, uma vez que realizada recentemente.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução.
Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução.
Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos.
De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo.
De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão de bens.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica Juliana dos Santos autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) THAMIRES TAINÁ DOS SANTOS SILVA, CPF *39.***.*45-80.
O presente alvará não se destina às entidades financeiras, uma vez que tais pesquisas devem ser realizadas exclusivamente pelo Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva.
Não havendo bens, desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais.
Se houver resposta negativa, de maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando houver resposta positiva.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP) -
28/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
27/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000784-82.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Juliana dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Ao(à) exequente para andamento útil, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. - ADV: ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2025 16:54
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
-
07/01/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:27
Penhora Deferida
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:05
Ato ordinatório
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 20:52
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 20:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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