TJSP - 1502038-25.2023.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Rodrigues Silva de Jesus (OAB 218656/SP), Adicio Barbosa de Santana (OAB 261977/SP), Catia Santos Nascimento de Santana (OAB 356337/SP) Processo 1502038-25.2023.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSINALDO LIMA DE FREITAS -
Vistos.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve com suficiência a narrativa dos fatos e as condutas que caracterizam, em princípio, os crimes nela capitulado, não ensejando dúvidas e permitindo exercício do direito da ampla defesa, lastreando-se em documentos encartados nos autos de inquérito policial, a denotar prova da materialidade delitiva e elementos indiciários suficientes para dar início ao processo judicial, eis que ausentes, prima facie, as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
A resposta à acusação colacionada aos autos não apresenta elementos suficientes a conduzir à absolvição sumária, assim, ausentes os pressupostos do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra JOSINALDO LIMA DE FREITAS, qualificado, sendo que as demais questões ventiladas pela defesa cingem-se ao mérito e serão apreciadas na fase oportuna.
Designo audiência para o dia 12/09/2023, às 14h45min, a qual, não havendo objeção das partes no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente, será realizada pelo modo virtual e deverá ser acessada prioritariamente pelo link de acesso que segue, bastando copiar e colar o mesmo em um navegador de internet: https://bit.ly/44wEvLv Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partesinformem endereço eletrônico(e-mail) e/ou número de smartphone para receberem oconvite eletrônicopara participação na audiência virtual a ser realizada na plataforma do aplicativoMicrosoft Teams.
Conste expressamente do(s) mandado(s) de intimação a ser(em) expedido(s) que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, lotado neste Juízo oueventualmente naquele a ser deprecado, além de citar e/ou intimar, deverá colher o endereço eletrônico (e-mail) e o número do celular (que tenhaWhatsApp) da(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s) para possibilitar a remessa dolinkpara ingresso em eventual audiência virtual.
Deverá, ainda, o(a) Sr(a).
Meirinho(a) certificar-se junto ao(à) depoente sobre as necessárias condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas, familiaridade no uso do aplicativoMicrosoft Teamse disponibilidade de local seguro, silencioso e com bom sinal deinternet.
Na indisponibilidade destas, a(s) parte(s) obrigatoriamente deverá(ão) ser(em) intimada(s) e devidamente orientada(s) acomparecer(em) pessoalmente para ser(em) ouvida(s) nas dependências do Juízo da Comarca em que reside com auxílio de competente Servidor(a) e utilização de equipamentos do Juízo (deste ou por estação passiva).
A(s) certidão(ões) de cumprimento do(s) mandado(s) deverá(ão) ser(em) liberada(s) nos autos pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça em até 48 horas antes da audiência.
Havendo testemunha(s) que depende(m) de requisição para participação na audiência, deverá a z.
Serventia, no ato da requisição, informar olinkacima, o qual deverá ser encaminhado à(s) testemunha(s) requisitada para que ingresse(m) na audiência virtual na data e horário agendados. É desejável que a Defesa entre em contato com o(a) acusado(a) previamente, haja vista que os dados de acesso(e-mail, telefone ou unidade penitenciária, no caso de réu(s) preso(s)) estão nos autos, bem como também é desejável que as partes ingressem com antecedência de 10 minutos na audiência virtual via aplicativoMicrosoft Teams(por celular ou computador), devendo este ser baixado com antecedência a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico.
Para dúvidasexclusivamente concernentes às audiências da 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato-SP, estará disponível o canal de WhatsApp 11-4506-1549.
Providencie a z. serventia as necessárias intimações e requisições.
Não sendo a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) localizadas para intimação pessoal, ao Ministério Público para as pesquisas necessárias em tempo hábil para se evitar prejuízo à audiência designada.
Localizado endereço diverso, intime-se, se em tempo hábil.
Caso contrário, dê-se vistas ao Ministério Público e à defesa.
No mais, pugna a defesa pela revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva por ausentes os fundamentos legais, residência fixa e ser réu primário (fls. 191/194).
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 212/218). É o relato do necessário.
Decido.
O pedido de revogação de prisão preventiva não comporta deferimento, sendo, portanto, o caso de manutenção da prisão preventiva tal como decretada originalmente (fls. 47/49).
Convém destacar que não houve alteração fática subjacente após o decreto da segregação cautelar, permanecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo de posterior análise, há indícios suficientes da autoria delitiva, conforme se infere dos dados originários do auto de prisão em flagrante.
Por outro lado, certa é a materialidade.
As circunstâncias do delito pelo qual denunciado apontam para o crime de associação criminosa, cometido em concurso com pelo menos outros 10 (dez) indivíduos, com o fito de praticar crimes materiais por meio de grupo do aplicativo Whatsapp, revelando a elevada periculosidade e gravidade em concreto do caso sub judice, sendo de rigor a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública, consignando que o acusado também possui passagens por receptação e estelionato (fls. 26/27 e 28/29), demonstrando que, em liberdade, haverá risco para o cometimento de novos delitos.
O fato de ser o réu primário e possuir residência fixa não são circunstâncias que, por si, justificam a concessão da liberdade provisória quando há outras circunstâncias que recomendem sua prisão.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. (...) 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. (STJ - RHC: 122460 MG 2020/0001691-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado em caso de condenação, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Portanto, no caso dos autos, faz-se necessária a manutenção do réu no cárcere, para a garantia da ordem pública, bem como se fazem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, sendo o delito do qual está sendo ele acusado revestido de elevada gravidade em concreto, como exposto.
Ante o exposto, também adotando a manifestação do Parquet como razão de decidir e reportando-me a decisão de fls. 47/49, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 16:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/08/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2023 00:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 10:29
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 10:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/08/2023 09:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 09:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/08/2023 09:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 09:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 09:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/08/2023 09:22
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/08/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 01:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 14:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/08/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 14:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 16:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/08/2023 16:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/07/2023 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 15:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 15:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 10:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/07/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 09:46
Desmembrado o feito
-
17/07/2023 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 08:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/07/2023 08:48
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
10/07/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/07/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/07/2023 13:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 06:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004187-24.2015.8.26.0520
Justica Publica
Wagner Almeida Galvao
Advogado: Juliana Bicudo de Paula Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 14:38
Processo nº 0017843-49.2022.8.26.0602
Flavia Cristina Thame Martins de Oliveir...
Construtora Incorporadora e Comercio Neu...
Advogado: Flavia Cristina Thame Martins de Oliveir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2020 13:45
Processo nº 1012758-63.2021.8.26.0032
Valeria Pecanha Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Fabricio Longui
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2021 12:51
Processo nº 1012758-63.2021.8.26.0032
Valeria Pecanha Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Fabricio Longui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 16:48
Processo nº 1022151-78.2016.8.26.0196
Banco Bradesco S/A
Flavia Sampaio Martins ME
Advogado: Claudemir Colucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2016 17:10