TJSP - 1002597-07.2023.8.26.0587
1ª instância - 01 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002597-07.2023.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A. - Ramon Ramos Machado Serviços Médicos Eirelli e outro -
Vistos. 1.
Ramon Ramos Machado Serviços Médicos LTDA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da execução promovida por Banco Bradesco S/A alegando, em síntese, excesso de execução em relação aos valores apresentados às fls. 104/105, bem como necessidade de suspensão da presente execução ante a distribuição de ação revisional que discute o título objeto destes autos, nº 1002216-28.2025.8.26.0587 (fls. 122/123).
Decido. 2.
A impugnação apresentada deve ser rejeitada.
Nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que rejeitou impugnação ao cálculo do débito exequendo.
Irresignação do executado .
Preliminar rejeitada.
Decisum agravado que está suficientemente fundamentando.
Mérito.
Impugnação genérica .
Excesso de execução não demonstrado.
Planilha de cálculo apresentada pela exequente indicou com clareza todos os dados utilizados para atualização do débito exequendo.
Valores levantados nos autos que já foram devidamente deduzidos.
Executado que não instruiu a impugnação com demonstrativo do valor que entendia correto (art . 525, § 4º e § 5º, do CPC).
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2321135-58.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/12/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023).
No presente feito, a exequente apresenta planilha atualizada do débito (fl. 117/118), corrigindo o valor da causa para R$ 1.238,419,27.
O executado, por sua vez, impugnou o bloqueio de valores via Sisbajud, alegando excesso da execução, sem, contudo, apresentar planilha atualizada, detalhando o alegado excesso.
Esclareço que, apesar da ordem de bloqueio no valor de R$ 1.238.419,27, o valor efetivamente bloqueado, fls. 253/255, totaliza R$ 40.273,44.
Assim, não há que se falar em excesso de execução.
Requereu, ainda, a suspensão da presente execução ante a distribuição do processo nº 1002216-28.2025.8.26.0587, contudo, em consulta ao SAJ, verificou-se que houve naqueles autos prolação de sentença, com o cancelamento de sua distribuição por ausência de pagamento das respectivas taxas.
Logo, descabido o pedido de suspensão dos presentes autos. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Ao trânsito em julgado, defiro o levantamento do valor efetivamente bloqueado às fls. 201/242, conforme extrato de fls. 253/255, no total de R$ 40.273,44.
Intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 dias, formulário MLE devidamente preenchido.
Apresente ainda, em igual prazo, planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores ora deferidos.
Na sequência, intime-se o executado para pagamento da quantia mencionada, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Não são devidos honorários em relação à impugnação rejeitada (Súmula 519 do STJ).
Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), GRAZIELA SOUSA FALCÃO (OAB 494710/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), GRAZIELA SOUSA FALCÃO (OAB 494710/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 16:28
Reativação de Processo Suspenso
-
07/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:27
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:22
Autos no Prazo
-
15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:20
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 03:57
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 10:23
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
24/01/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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