TJSP - 0026959-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026959-28.2025.8.26.0100 (processo principal 1172313-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexsandro Rocha - - Silvia Martins - - Luiz Fernando dos Santos Junior - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Rejeito a alegação de intempestividade da impugnação.
Com efeito, a r. decisão de fl.35, que determinou o pagamento de quantia complementar pela parte executada, como solicitado pela parte exequente, foi disponibilizada no DJE de 5/8/2025 (fl.37), tendo sido a impugnação protocolada em 20/8/2025 dentro do prazo de 15 dias úteis, do art.525, caput, do CPC, sendo o prazo final 27/8/2025.
Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem como considerando que a z.
Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a nomeação de perito (a) contábil, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s).
Para tanto, nomeio o (a) Dr(a).
Priscila Santos Portal (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados.
O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel.
Honorários.
Valor que deve ser arcado pela executada.
Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E.
STJ e deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC).
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC.
Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.
Int - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP), LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 485938/SP) -
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
18/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025438-19.2023.8.26.0100
Botoclinic Franchising Gestao Empresaria...
Center 3 Belle Face Tratamento de Beleza...
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 14:59
Processo nº 1000486-58.2023.8.26.0358
Fundo de Invest. em Direitos Creditorios...
Priscila Silva Ribeiro Ferreira
Advogado: Cesar Augusto Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 10:31
Processo nº 4021213-14.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Monte Vettore
Vera Gramegna Goldberger
Advogado: Indira Chelini e Silva Pietoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 17:23
Processo nº 1500655-94.2024.8.26.0279
Justica Publica
Wellington da Silva Reinaldo
Advogado: Fernando Veloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 09:20
Processo nº 1011260-73.2024.8.26.0048
Sul America Companhia de Seguro Saude
Karen Naxara Muccioli
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 21:12