TJSP - 1000916-65.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000916-65.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Celio Yukio Goto - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Celio Yukio Goto em face de São Paulo Previdência SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para CONDENAR as requeridas ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), inclusive reflexos legais, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 1.197/2013 e o ajuizamento do referido mandado de segurança.
O montante deverá ser devidamente atualizado e acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no referido mandado de segurança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até dezembro de 2021 e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:37
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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