TJSP - 1008300-70.2025.8.26.0320
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008300-70.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria de Fatima Domingues -
Vistos.
A autora pediu a expedição de Alvará para encerramento da empresa de fls. 43/44.
Mas a pretensão está ligada à obrigação dos sócios e administradores, sobretudo regulada no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195), de modo que a competência é de uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem de Campinas/SP.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA EMPRESARIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões contra a Juíza da 1ª Vara Cível, ambos do Foro da Comarca de Diadema, referente ao Alvará Judicial visando a dissolução da empresa Milla Roupas e Calçados Ltda., devido ao falecimento de uma das sócias.
A autora, sócia remanescente, não possui interesse em continuar as atividades empresariais, assim como os demais herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o pedido de dissolução da sociedade empresarial, considerando que a matéria não possui cunho sucessório, mas sim patrimonial/societário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. nbsp A pretensão possui natureza autônoma e patrimonial, não relacionada à matéria sucessória, mas ao encerramento de sociedade comercial. 4.
A competência é definida pela relação jurídica que alicerça a pretensão, no caso, a dissolução a sociedade em decorrência do falecimento de uma das sócias e a falta de interesse da sócia remanescente em continuar a atividade empresarial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Conhece-se o conflito negativo para determinar a competência de uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, redistribuindo-se o feito.
Tese de julgamento:nbsp1.
A competência para julgar a dissolução da sociedade empresarial, em virtude de falecimento de sócio, é da Vara Empresarial, conforme previsto no Livro II, Parte Especial do Código Civil.
Legislação: Código de Processo Civil, art. 66, II; Código Civil, arts. 966 a 1,195; Resolução nº 825/2019 do TJSP. nbsp (TJSP; Conflito de competência cível 0014615-24.2025.8.26.0000; Relator (a):nbspHeraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -nbsp1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Assim, remetam-se os autos à Comarca de Campinas, com nossas homenagens.
Int. - ADV: JOÃO VITOR DE SALVI BIGHETTI (OAB 426881/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:06
Indeferido o pedido
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21/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:16
Concedida a Dilação de Prazo
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30/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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