TJSP - 1024661-43.2021.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024661-43.2021.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Polimix Concreto Ltda - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Incontroverso que o auto de infração e, consequentemente, o crédito indicado na CDA que instrui a execução foi objeto de análise na açãoa nº 0029304-47.2010.8.26.0114.
Desse modo, já houve análise e validado o lançamento tributário em questão, pelo que de rigor o reconhecimento da coisa julgada.Naqueles autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas decidiu pela legalidade do procedimento de arbitramento, e tal decisão foi confirmada em sede de apelação, com trânsito em julgado.
A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
No caso em tela, verifica-se a plena identidade.
A alegação de que a presente demanda de embargos à execução fiscal possuiria um escopo probatório diferente, com a produção de prova pericial contábil, não é suficiente para afastar a coisa julgada.
O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ".
Isso significa que todas as questões que poderiam ter sido levantadas e discutidas na ação anulatória, relativas à legalidade do arbitramento e do lançamento tributário, estão acobertadas pela coisa julgada, ainda que não tenham sido efetivamente arguidas ou que novas provas pudessem ser produzidas.
A validade do lançamento tributário, incluindo o procedimento de arbitramento, já foi definitivamente apreciada e confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
Portanto, a matéria relativa à legalidade do arbitramento do Auto de Infração nº 000437/2004 não pode ser novamente discutida, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à própria autoridade da coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, é regular o arbitramento da base de cálculo do ISSQN realizado pelo fisco municipal.
Conquanto a embargante sustente que possuía documentação fiscal idônea, tornando desnecessário o arbitramento, e que a fiscalização se limitou a uma amostragem de apenas dois meses em um período de vinte e quatro meses (fls. 4-5 da inicial), a parte embargada afirma que a documentação apresentada era inconsistente, justificando a medida.
Nesse passo, convém lembrar que o artigo 148 do Código Tributário Nacional estabelece que, "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." Nada obstante o bom trabalho apresentado pelo senhor perito, esclareceu a credora que a divergência de valores decorre da análise de bases de dados distintas.
O perito ratificou as observações fiscais quanto à deficiência na documentação da embargante e de ser mencionado que cálculo do perito, na verdade, constitui uma nova estimativa dentro de um cenário de documentação deficiente, mas não reabilita a idoneidade da documentação que a embargante deveria ter apresentado para afastar o arbitramento.
A essencialidade do arbitramento decorre da inidoneidade da documentação que impedia o fisco de apurar a base de cálculo de modo direto e inequívoco, e essa inidoneidade foi confirmada pela própria perícia.
Por fim, a alegação da embargante de ausência de notificação prévia da inscrição em dívida ativa e do julgamento da impugnação administrativa não prospera.
O Município demonstrou que a decisão administrativa foi publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 28.02.2007 (fls. 396 da impugnação), o que cumpre o requisito legal de publicidade.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de coisa julgada e, em consequência, julgo extintos os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal.
P.
R.
I. - ADV: GUSTAVO DE PAULA ASSIS (OAB 83449/MG), ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 477498/SP) -
01/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:55
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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12/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:23
Suspensão do Prazo
-
21/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 12:39
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:25
Deferido o Pedido
-
06/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:59
Deferido o Pedido
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27/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:47
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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06/02/2023 16:42
Conclusos para despacho
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05/12/2021 09:00
Suspensão do Prazo
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04/12/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 13:29
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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17/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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