TJSP - 0034768-09.2024.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034768-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1063817-15.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Claudio Jose Lima Viana - Banco Originial S/A - - Picpay Instituição de Pagamento S/A -
Vistos. 1.
A sentença proferida nos autos principais condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora (fls. 12/18).
Na presente fase, o exequente deve se limitar à execução do título judicial formado, ainda que de modo provisório, sendo vedada a formulação de novos pedidos indenizatórios, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil).
Assim, INDEFIRO o pedido de majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o cumprimento provisório restringir-se às obrigações expressamente fixadas na sentença. 2.
Considerando que a parte executada já providenciou a baixa do protesto (fls. 30/32 e 36), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os valores atualizados relativos à condenação pecuniária (danos morais, custas e honorários), a fim de prosseguimento do cumprimento provisório.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), VINICIUS BORTOLI CRUZ (OAB 385546/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:25
Evoluída a classe de 156 para 157
-
04/11/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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