TJSP - 0007247-42.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007247-42.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1009737-54.2024.8.26.0071) (processo principal 1009737-54.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Proeste Comercio de Veiculos e Peças Bauru Ltda - Top Line Centro Automotivo - - Domingos Franca Duarte -
Vistos. 1 - Fls. 103/105: pleiteia o exequente a penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada Top Line Centro Automotivo.
Embora possível a penhora sobre percentual de faturamento da empresa devedora, nos termos do art. 835, X, do Código de Processo Civil, tal providência é excepcional, cabível ante a inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito ou quando os existentes forem de difícil alienação.
Dispõe o art. 866 do CPC: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
No caso em exame, a penhora sobre faturamento constitui a primeira medida constritiva solicitada pela exequente, motivo pelo qual deve ser indeferida, porquanto não adotadas todas as diligências necessárias à identificação de bens suficientes à satisfação do crédito.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada - Descabimento - Embora possível a penhora de faturamento da empresa devedora (art. 835, X, do CPC), tal providência é excepcional, quando inexistentes bens penhoráveis - Inteligência do art. 866 do CPC - Diligências não esgotadas para localização de outros bens penhoráveis - Impossibilidade de deferimento da medida - Recurso negado."(TJSP; Agravo de Instrumento 2268453-29.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) 2 - Fls. 179/180: Defiro a penhora de 50% do imóvel que o executado Domingos França Duarte possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 65.410, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP (fls. 182/185).
Nomeio o executado depositário, independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através do procurador constituído.
Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta página dos autos.
Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema 'on line' não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se. - ADV: HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO (OAB 313418/SP), HUGO CARLOS DANTAS RIGOTTO (OAB 313418/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:46
Penhora Deferida
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19/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:31
Apensado ao processo
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02/06/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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