TJSP - 1002843-19.2025.8.26.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002843-19.2025.8.26.0268 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapecerica da Serra - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Pereira da Silva - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO-BASE, COM REFLEXOS NOS ADICIONAIS TEMPORAIS, RETP, 13º SALÁRIO E FÉRIAS, CONFORME MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053, LIMITADO AO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.197/2013 E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE 100% DO ALE AO SALÁRIO-BASE E A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO CIVIL É PERMITIDA, NÃO EXIGINDO FILIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, CONFORME ARTIGO 5º, INCISO LXX, ALÍNEA "B", DA CF E ARTIGO 21 DA LEI Nº 12.016/09. 4.
A AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2111455-33.2023.8.26.0000 NÃO AFETA A LEGITIMIDADE ATIVA, POIS FOI JULGADA IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO EXIGE FILIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. 2.
A DECISÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PERMANECE VÁLIDA, SEM LIMITAÇÃO SUBJETIVA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 5º, LXX, "B"; LEI Nº 12.016/09, ARTS. 21 E 22; LEI Nº 9.099/95, ART. 55. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO N. 1064406-82.2022.8.26.0053, REL.
DES.
ISABEL COGAN, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14/09/2023; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008054-61.2023.8.26.0541, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 09/05/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Camila Ramos Pinheiro Simão (OAB: 317711/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:54
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 15:10
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:46
Julgamento Virtual Iniciado
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20/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:34
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 14:34
Processo Cadastrado
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06/08/2025 15:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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