TJSP - 1028805-10.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028805-10.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Aldo Guimaraes Xavier - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, com voto favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e contrário do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE).
COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DE IRDR SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU ESTADO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO ALE EM 100% NO SALÁRIO BASE DE POLICIAL MILITAR, PERÍODO MARÇO/2013 A JANEIRO/2014, COM BASE NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE IRDR SUPERVENIENTE PODE MODIFICAR RETROATIVAMENTE DIREITO CONSOLIDADO POR COISA JULGADA MATERIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E SE POLICIAL NÃO ASSOCIADA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUI FUNDAMENTO INABALÁVEL PROTEGIDO PELO ART. 5º, XXXVI, CF/1988, IMPEDINDO REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO.4.
O IRDR NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, CONFORME ART. 985 DO CPC.5.
A LEGITIMIDADE INDEPENDE DE FILIAÇÃO PRÉVIA, CONFORME TEMAS 1.119/STF E 1.056/STJ.6.
O PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061 VEDOU REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM AÇÕES DE COBRANÇA BASEADAS NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
COISA JULGADA MATERIAL IMPEDE APLICAÇÃO RETROATIVA DE TESE DE IRDR SUPERVENIENTE. 2.
TODOS OS POLICIAIS MILITARES POSSUEM LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO PRÉVIA À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC, ART. 985; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000003-18.2024.8.26.9021 E PUIL Nº 0004787-15.2024.8.26.9061; TEMAS 1.119/STF E 1.056/STJ.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Odila Maria Machado Noronha (OAB: 270344/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:03
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 14:41
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 08:37
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 18:26
Conclusos para despacho
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24/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:35
Expedido Termo de Intimação
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13/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 09:53
Processo Cadastrado
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08/08/2025 16:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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