TJSP - 0000594-58.2024.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000594-58.2024.8.26.0362 (processo principal 1001608-31.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Sandra Aparecida Ferreira Pagni - André Lopes de Oliveira - - Amélia Lopes da Silva -
Vistos.
A.
L. da S. apresentou às fls.107/113 impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de benefício previdenciário inferior à três salários mínimos.
O art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, em que pese aos argumentos expostos pelo exequente, as alegações trazidas pela executada foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo às fls.109/113.
Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade.
Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao valor de R$ 1.408,93, em favor da executada, devendo a mesma apresentar o formulário devidamente preenchido.
Em relação ao valor de R$ 382,57, bloqueado na conta do executado A.
L. de O., não impugnado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento no valor de R$ 382,57, em favor da exequente, devendo a mesma apresentar formulário próprio, encaminhando-se em seguida para conferência.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, após o levantamento dos valores, aguarde-se provocação da exequente, em arquivo provisório, independentemente de nova intimação, iniciando o prazo da suspensão/prescrição intercorrente nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: THAIS LAGUNA DE OLIVEIRA (OAB 356565/SP), THAIS LAGUNA DE OLIVEIRA (OAB 356565/SP), THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:59
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
20/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:23
Ato ordinatório
-
11/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:15
Ato ordinatório
-
30/07/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Decisão
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05/04/2025 17:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 05:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/05/2024 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 08:47
Mudança de Magistrado
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23/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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