TJSP - 1003119-66.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003119-66.2025.8.26.0586 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos. 1 - Indefiro a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista o não preenchimento das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Providencie a zelosa serventia a retirada da anotação, caso necessário. 2 - Para concessão de liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º, §1º, 2º, §2º e 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entre as partes foi devidamente comprovado por meio do contrato acostado aos presentes.
Por sua vez, constata-se que houve constituição em mora da parte devedora, mediante carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato, em observância ao julgamento do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão, por mandado (vide itens 5 e 6), depositando-se o bem com a instituição financeira, ou com quem for por ela indicada. 3 - Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para: a) Em 05 (cinco) dias pagar o valor integral do débito apontado.
Nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; Em caso de cumprimento da liminar não sequencial à citação, o prazo de 05 (cinco) dias para fins de purgação da mora contar-se-á a partir da apreensão do veículo, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. b) Em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, contestar o pleito.
Ausente defesa, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte adversa.
Deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação da defesa, observar a Resolução n. 551/2011 do Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição da petição.
Em caso de pedido de gratuidade, em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança. 4 - Providencie-se a zelosa serventia o bloqueio do automotor para circulação, caso reste infrutífera a liminar.
Caso seja realizado o pagamento integral, exclua-se a restrição (bloqueio) independentemente de nova conclusão. 5 Expeça-se mandado (folha de rosto), servindo o presente de mandado de Busca e Apreensão, Intimação e Citação, para diligência no endereço informado pela parte autora.
DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO, havendo notícias de que o veículo se encontra em local diverso, fica desde já autorizada diligência em tal endereço ou em qualquer outro que se encontre o bem, desde que nesta Comarca.
Localizado o bem em Comarca diversa, deverá a parte autora requerer o cumprimento desta liminar ao Juízo competente, nos termos do artigo 3º, § 12º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Constatada a necessidade pelo Oficial de Justiça, certificada nos autos, ficam desde já deferidos o arrombamento, sob responsabilidade patrimonial da parte autora pelos danos decorrentes, e o reforço policial, servindo o presente de ofício. 6 - Por derradeiro, saliento que a expedição do mandado só será concretizada após o agendamento prévio a ser realizado perante a Central de Mandados da comarca, o qual deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
O ato se mostra necessário, haja vista que o cumprimento depende de providência da parte autora, a qual deverá fornecer os meios necessários para tanto.
Segue e-mail da Central de Mandados: [email protected] para contato.
Após o agendamento, encaminhe-se o mandado à Central.
Na inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC. 7 - Em tempo, caso não for localizado o requerido, desde já, independentemente de nova conclusão, defiro as pesquisas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel.
Se os dados pessoais necessários para as pesquisas não foram informados nos autos, intime-se a parte autora para que preste as informações, em quinze dias.
Após, diligencie-se.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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