TJSP - 1003092-83.2025.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003092-83.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Cleber Clayton de Oliveira Francisco -
Vistos.
Observo que a procuração de fls. 120/121 foi assinada digitalmente através da plataforma "Zapsign", com a utilização de assinatura eletrônica simples ou avançada, ou seja, sem certificado digital de uso pessoal (em nome da parte autora), emitido por instituição certificadora credenciada pelo ICP-Brasil para assinatura digital, sendo, portanto, inapta para processos judiciais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso I do Decreto nº 10.543/2020, que regulamenta a utilização das assinaturas eletrônicas.
Não se ignora o parecer 229/2024-J (CPA nº 2021/100891) da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo é certo que somente será válido o documento com assinatura eletrônica não qualificada, se admitido ou aceito "pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito", conforme também constou na decisão do Exmo.
Corregedor Geral de Justiça, que aprovou o referido parecer.
Ademais, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, é necessário que a assinatura digital seja realizada por certificado digital, de uso pessoal e em nome da parte, emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), além de ocorrer no padrão A3.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)" Assim, diante do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado da parte autora apresente procuração específica, assinada fisicamente, ou através de assinatura eletrônica qualificada, isto é, com certificado digital válido, de uso pessoal e em nome da parte autora, emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I).
Intime-se. - ADV: MAYARA IRINEU GALVÃO (OAB 61550/PE) -
21/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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