TJSP - 0001846-38.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001846-38.2025.8.26.0176 (apensado ao processo 1501257-71.2025.8.26.0628) (processo principal 1501257-71.2025.8.26.0628) - Restituição de Coisas Apreendidas - Prisão em flagrante - Localiza Rent A Car S/A - Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, protocolado pela requerente LOCALIZA RENT a CAR S/A.
Primeiramente anoto que no BO de fls. 14/20 não constou o veiculo apreendido, sendo que apenas após - fls.135 - tal bem foi incluído ( Automovel SVH0G63 incluído).
Consta dos autos que a requerente LOCALIZA RENT a CAR S/A, locou o veiculo para HENRIQUE DA SILVA ARAUJO, deconhecendo a locadora, o uso ilícito do bem, que foi apreendido, face envolvimento em delito de roubo.
Considerando os documentos juntados, bem como o parecer ministerial favorável, DEFIRO a liberação do veículo apreendido, VW/POLO TRACK MA, de placas SVH0G63, ao proprietário.
A liberação dar-se-á sem a incidência das custas inerentes à apreensão, que não se aplicam nos casos em que o veículo permanece apreendido por determinação judicial ou à disposição da autoridade policial.
Como já se decidiu: Cinge-se a questão, apenas, à dispensa do recolhimento das custas decorrentes da apreensão para que se possa liberar o veículo.
Como bem observado pelo i.
Procurador de Justiça em seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.575/78, a determinação de pagamento das custas decorrentes da apreensão não é cabível no caso de recolhimento de veículo por ordem judicial ou à disposição de autoridade judicial.
Ademais, a impetrante não deu causa ao surgimento desses encargos, que derivaram do exercício do poder de polícia. É possível que já tenha sofrido algum prejuízo, decorrente da indisponibilidade do bem por longo período, não sendo exigível que venha, ainda, a dispender qualquer quantia para reavê-lo.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a segurança para determinar a liberação do veículo Honda Biz 125 KS, placas EKJ-6791, em favor da impetrante, isentando-a do pagamento dos encargos referentes à estadia do veículo, convalidada a liminar ( MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2048588-19.2014.8.26.0000; IMPETRANTE: TALITA MARCOLINO DA COSTA; IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, RELATOR: BRENO GUIMARÃES, 12º CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO 25/06/2014).
Portanto, oficie-se, a fim de que a liberação seja realizada independentemente de qualquer valor a ser recolhido a título de custas.
Saliento que caso haja restrição de cunho administrativo, ou seja, caso a apreensão tenha também se efetivado por pendências do proprietário relacionados ao licenciamento, pagamento de impostos e multas, ou irregularidades do próprio veiculo, as despesas deverão ser normalmente suportadas pelo requerente Publique-se. - ADV: FABIO MARTINS DI JORGE (OAB 236562/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:29
Deferido o Pedido
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29/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 16:20
Apensado ao processo
-
18/07/2025 16:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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