TJSP - 0000326-19.2023.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000326-19.2023.8.26.0142 (processo principal 1001273-90.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Cheque - A Duqueza Rio Preto Comércio de Confecções Ltda Me - Laysa Araújo Dourado Costa -
Vistos.
Ante o silêncio da exequente, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se, sem a baixa do processo.
Conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº. 17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial (inc.
III) ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (IV), observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Destarte, com a nova previsão legislativa, o recolhimento da taxa judiciária ocorre da seguinte maneira: a) Execução de Título Extrajudicial: peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. b) Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado: peticionado até 02/01/2024- Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (sempre observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs). c) Distribuição do cumprimento de sentença (título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive a sentença arbitral, habilitação de ação civil pública etc.): peticionado até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (Item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Considerando que o dever de recolher as custas finais, acaso não recolhidas inicialmente, é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência do Juízo (quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado.
Ao setor próprio, para eventual desbloqueio.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.
P.
I.
C. - ADV: LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP) -
27/08/2025 10:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 16:49
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:02
Arquivado Provisoriamente
-
11/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:03
Arquivado Provisoriamente
-
21/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:20
Ato ordinatório
-
24/07/2024 08:12
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:00
Ato ordinatório
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:25
Ato ordinatório
-
18/03/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 07:58
Ato ordinatório
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28/11/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 07:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2023.
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23/06/2023 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 09:16
Expedição de Carta.
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01/06/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:11
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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