TJSP - 1020219-27.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 07:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020219-27.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Zila Insabralde Siena -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses.
Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 531354/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006860-47.2025.8.26.0032
Aparecida Cardoso Guariza
Abpap - Associacao Brasileira de Pension...
Advogado: Anderson Correia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 14:00
Processo nº 1003933-56.2025.8.26.0270
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osiris Ramos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 17:34
Processo nº 1019741-25.2025.8.26.0554
Kelly Rosin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nathalia Oliveira Gini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:25
Processo nº 1002841-53.2025.8.26.0590
Cooperforte - Cooperativa de Economia e ...
Ivoneide Batista de Santana
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 14:16
Processo nº 1003331-20.2025.8.26.0576
Manoel Galdino da Gama
Antonia de Moura Gama da Silva
Advogado: Sergio de Alencar Guido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 12:06