TJSP - 1012075-51.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012075-51.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiane Aparecida Marques - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.64/65: RECEBO a emenda, acompanhada pelos documentos que comprovam a concretização/existência do empréstimo que a parte afirma não ter solicitado/contratado, e ADMITO o processamento da ação.
II Aprecio o pedido liminar, sendo hipótese de DEFERIMENTO, embora em outros termos.
O fundamento nuclear das pretensões, que é de relevância inquestionável, é de que a vinculação da autora é então a uma operação de crédito inexistente/nula, pois sem um dos elementos básicos à sua formação: a vontade livremente manifestada.
Presumida a boa-fé da parte, que, obviamente, assume os riscos por aquilo que afirma nos autos, tem-se a presença de plausibilidade do direito invocado.
Ou seja: faltaria justificativa para as cobranças se há incisiva alegação de que não houve regular/válida contratação, valendo ressaltar, neste particular, que a autora sustenta um fato negativo puro (que não assinou contrato de mútuo em consignação com a demandada).
E, ainda neste tocante, se houver outro meio do qual se lançou mão à contratação, o ônus probatório é de qualquer forma debitável à instituição financeira ré.
Sem antecipar juízo definitivo a respeito, tratando-se de relação de consumo (Súmula n. 297 do C.STJ) e sendo a ré a parte contratual que detém o monopólio de informações, dados e documentos, a hipótese é, a rigor, de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, Lei n. 8078/90; art. 373, §1º, CPC), que é a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial.
Na análise sob a perspectiva de uma possível falsificação de assinatura, tem-se por aplicável a tese fixada no tema repetitivo n. 1061 no STJ ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Há de se registrar ainda, pela relevância, que a apreciação se fará diante do que preconiza a Lei Estadual n. 17832/2023: "Artigo 85 - É proibido às instituições financeiras, aos correspondentes bancários e às sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Parágrafo único - Quando atendidas as condições do "caput" deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Artigo 86 - As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação, a ser realizada nos moldes do artigo anterior.
Artigo 87 - Em caso de descumprimento do disposto nesta seção, a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ficam obrigadas ao pagamento de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único - No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada até o limite de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 91 - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores sem que seja prévia e expressamente solicitado e autorizado".
Por esse cenário considerado inicialmente, está presente, portanto, a plausibilidade/verossimilhança, associada à relevante tese central: inexistência de contratação.
De resto, independentemente do valor de cada desconto mensal ou da forma como as cobranças são feitas, o que se toma por mais coerente é a suspensão da exigibilidade, sendo válido o registro de que a contratação dita fraudulenta é recente, o que mantém a natureza urgente da medida.
No quadro identificado em cognição preliminar, a melhor medida é essa suspensão.
Não parece razoável admitir que a parte suporte a insegurança pelo seu vínculo a um empréstimo que não contratou e que lhe gera obrigações e pendências, com potencial, inclusive, para anotações e negativações.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a SUSPENSÃO da exigibilidade de todos os débitos/cobranças relacionados à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 1018597183 (fls.66/84 e 85/86), decorrendo disso expressa vedação/proibição a que a ré, doravante: (1) emita novas faturas com esses valores e/ou dirija qualquer cobrança; (2), negative o nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito; e (3)/ou envie qualquer título a protesto, tudo até ulterior deliberação do juízo, sob pena de sanção processual própria e/ou multa a serem oportunamente fixadas.
Intime-se a requerida, no ato da citação, III Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, não se vislumbrando a possibilidade de prejuízo/cerceamento a alguma das partes, deixo de designar audiência conciliatória inicial para evitar o que pode representar apenas uma postergação desnecessária neste momento, mostrando-se conveniente e efetiva a adequação oportuna do rito processual às necessidades do conflito a serem bem identificadas depois da instalação do contraditório, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes.
Em sendo assim verificado no curso da demanda, poderá haver a designação em momento futuro próprio (art. 139, incs.
V e VI, do CPC).
A tentativa de conciliação nesse novo contexto processual já com as versões de todas as partes é marcada pela maior probabilidade de êxito e eficácia.
IV Int. - ADV: ANA CAROLINA LOPES MARQUES DOS SANTOS (OAB 478931/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:09
Ato ordinatório
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28/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:24
Juntada de Carta
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14/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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