TJSP - 1005927-48.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005927-48.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antonio Carlos Baruffi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Carlos Baruffi em face de IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para determinar a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor, mantendo a tutela de urgência concedida, e para condenar as rés à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (06/05/2019), respeitada a prescrição quinquenal e observado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.
Considerando o Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela elaboração dos cálculos de liquidação quando a parte não dispõe dos elementos necessários, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e documental da parte autora para obter as informações tributárias específicas sob controle exclusivo da Fazenda Pública, determino que a requerida elabore os cálculos de liquidação.
Assim, transitada em julgado esta decisão, a Fazenda Pública deverá, no prazo de quinze dias, apresentar memorial de cálculos discriminando os valores indevidamente retidos referentes ao imposto de renda incidente nos proventos de aposentadoria da parte autora Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:26
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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