TJSP - 1501418-52.2023.8.26.0628
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501418-52.2023.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL GONZAGA DOS SANTOS -
VISTOS.
RAFAEL GONZAGA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, c.c. 14, inciso II, todos do Código Penal, porque, conforme a denúncia, no dia 22 de junho de 2023, por volta das 06h40, na Avenida Elias Yazbek, 202, Centro, Embu das Artes, SP, conjuntamente com ANDERSON AUGUSTO DE BARROS, pois agindo em concurso e com identidade de desígnios, tentaram subtrair, para ambos, mediante escalada e rompimento de obstáculo, diversos bens que guarneciam o interior do estabelecimento comercial denominado Restaurante Tenda do Espeto, não consumando a subtração por circunstâncias alheias às suas vontades.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal com relação ao réu Rafael e denunciou Anderson (fls. 79/80).
A denúncia, quanto ao réu Anderson, foi recebida em 28 de julho de 2023 (fls. 85/86).
Foi homologado acordo de não persecução penal ANPP com relação ao réu Rafael (fls. 96/97).
O réu Anderson foi citado (fls. 110) e apresentou resposta à acusação (fls. 126/129).
Realiza a instrução quanto ao réu Anderson, foi proferida sentença condenatória (fls. 180/186).
O réu Rafael não cumpriu o acordo de não persecução penal, sendo este rescindido (fls. 244/245).
A denúncia, quanto ao acusado Rafael, foi recebida em 10 de janeiro de 2025 (fls. 244/245).
Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares.
Ao final, foi decretada a revelia do réu Rafael (mídias digitais acostadas aos autos).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a procedência da demanda, nos termos da denuncia.
A defesa do réu apresentou alegações finais pleiteando a improcedência da presente ação penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação dos seguintes benefícios: a) redução da pena em seu patamar máximo de 2/3, em face da tentativa, sendo que nenhum bem foi subtraído (artigo 14, § único, do CP); b) pena-base fixada no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto; c) substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, encontrando-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência (fls. 33/35), pelo laudo pericial de fls. 103/108 e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
A autoria também é inconteste.
Na fase policial, o réu Rafael (fls. 30) permaneceu em silêncio.
Em juízo, foi decretada sua revelia.
A testemunha Nivaldo José Nonato, policial militar, esclareceu que que estava com mais dois PM em patrulhamento pela região e viram o comercio; que Rafael estava do lado de fora com tlhas nas mãos; que abordaram e questionaram; que ele disse que estava fazendo a manutenção do telhado; que detectaram movimento no comercio; que apareceu a vizinha do comercio que tinha dito sobre um barulho; que entrou em contato com a dona do comercio que disse que não tinham pedido para ninguém arrumar o telhado; que a proprietária chegou, adentraram comercio; que viram que tinham revirado o local e que tinha, separado alguns itens para efetivar o furto; que depois o acusado e o comparsa confessaram que iam vender os itens; que perto do telhado tinha um muro e por lá subiram e acessaram o telhado, destelhando o comercio e entrando; que o muro tem por volta de 3m (pouco menos).
A testemunha Alexandre Miguel da Silva, policial militar, esclareceu que estava em patrulhamento de rotina; que chamou a atenção o individuo de frente para o comercio com telhas na mão; que efetuaram a abordagem; que ele falou que fazia a manutenção do telhado; como era muito cedo, desconfiaram; que pediram para o comparsa sair de dentro do comercio, por cima, por onde entrou; que uma vizinha viu a abordagem e deu o telefone da proprietária do comercio; que disse que não tinha contratado ninguém para manutenção; que a proprietária chegou depois e abriu o comercio, que estava com o forro danificado e itens revirados, já separados para o furto; que não conhece o acusado e o comparsa de outros eventos; que eles subiram pelo muro, que não era difícil de escalar e acessar, pois tinha partes de apoio; que era um muro de pouco mais de 2m.
E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos policiais que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora.
São cansativas as alegações costumeiras contra a palavra dos policiais, como se eles sempre agissem fora da lei, em prejuízo de todos os acusados presos e autuados em flagrante.
Mas, os depoimentos prestados por policiais não podem ser sumariamente desprezados apenas em razão de sua condição funcional, devendo ser aferida a sua credibilidade em função do exame atento do conjunto probatório existente nos autos.
E na espécie em julgamento nada indica que os policiais ouvidos como testemunhas pudessem ter pretendido forjar essa grave acusação contra o apelante, a quem nem sequer conheciam. É fato que em sede de delitos patrimoniais como o furto, a palavra das vítimas é de importância ímpar e não pode ser simplesmente desconsiderada.
Esse, inclusive, é o entendimento de nossos tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS .
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E DO POLICIAL CIVIL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA .
PENA E REGIME FECHADO MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
A materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo auto de degravação de imagens, pelo auto de avaliação indireta, bem como pela prova oral colhida.
A palavra dos policiais reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ .
AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC) .
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.250 .627/SC).
Imagens das câmeras de segurança, acompanhadas por auto de degravação que demonstram a ocorrência do furto, sendo a autoria confirmada pela vítima e pelo policial civil Gilson.
Pena e regime inicial fechado adequados às circunstâncias do caso, notadamente diante dos maus antecedentes e da reincidência do apelante em delitos patrimoniais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500360-55.2022.8.26 .0464 Pompéia, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . (...) 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . (...) (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Note-se, também, que a testemunha Edecleia, vizinha do local dos fatos, relatou no Distrito Policial, ter ouvido ruídos estranhos vindos do estabelecimento em questão, suspeitando tratar-se de atividade criminosa, de que estaria acontecendo um furto no local.
Some-se a isso que o acusado Rafael confessou a prática no delito na audiência em que foi homologado ao acordo de não persecução penal (fls. 96/97).
Assim, devidamente comprovado o crime de furto triplamente qualificado pelo concurso de agentes, rompimento de obstáculo e pela escalada, estes dois últimos, ainda, reforçados pelo laudo pericial de fls. 103/108.
No mais, o delito não atingiu a consumação, apesar de ter se aproximado disso.
Restou nítido o objetivo pelo qual agiu: subtrair objetos do local, porém por circunstâncias alheias a sua vontade não conseguiu lavá-los, devido a chegada da polícia militar.
Diante destas circunstâncias, de rigor a parcial procedência da ação penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena.
Na primeira fase e orientada pelas diretrizes fixadas no artigo 59, do Código Penal, observo que o réu é primário (fls. 280/281).
Ainda, considerando serem três as qualificadoras, entendo que a pena-base pode ser elevada.
Nesse sentido, a doutrina: "Concurso de qualificadoras.
Previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação de pena.
Havendo duas circunstâncias, a segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput do Código Penal, ingressando na expressão circunstância empregada no texto" (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, Ed.
Saraiva, 18a.
Edição, pág. 251).
E também da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO .
ESCALADA.
DOSIMETRIA.
QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE .
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO. 1.
Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante . 2.
Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base.
O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3 .
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020) . 4.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Assim, elevo a pena-base em 1/5, estabelecendo-a em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da reprimenda, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição.
Considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, o qual foi detido ainda dentro do estabelecimento, diminuo a pena em 1/2, totalizando a pena em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 06 dias-multa, pena que torno definitiva.
Assim, torno definitiva a pena supra.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando a quantidade de pena e a primariedade fixo o regime aberto para desconto da reprimenda.
Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e CONDENO o réu RAFAEL GONZAGA DOS SANTOS à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 06 dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa.
Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por: A) prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa de liberdade; B) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima, sem prejuízo da pena de multa já fixada, bem como das consequências advindas do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Respondendo ao processo em liberdade, assim poderá recorrer.
Deixo de fixar o valor mínimo e indenização à vítima, na medida em que não restou devidamente apurado e demonstrado o prejuízo sofrido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a fim de que seja suspenso os seus direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Taxa judiciária pelo réu, nos moldes da legislação estadual aplicável, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública.
Publicada sentença na audiência, saem os presentes intimados. - ADV: RICARDO MAIA MASELLI (OAB 211856/SP) -
27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:03
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
22/08/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:53
Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor
-
18/08/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 01:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
16/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:35
Nomeado Defensor Dativo
-
22/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:21
Concedido o Indulto
-
10/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:54
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
09/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:29
Guia Eletrônica Enviada
-
23/09/2024 10:49
Guia Eletrônica Rejeitada
-
20/09/2024 17:16
Guia Eletrônica Enviada
-
20/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 16:43
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:10
Trânsito em Julgado às partes
-
19/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:07
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:12
Mantida a Prisão Preventiva
-
01/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 19:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 02:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
15/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 01:04
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:40
Mantida a Prisão Preventiva
-
20/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 12:42
Recebida a denúncia
-
28/07/2023 10:26
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/08/2023 02:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
28/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:23
Evoluída a classe de 280 para 283
-
12/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2023 10:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/06/2023 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 18:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 18:29
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:23
Expedição de Alvará.
-
23/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:34
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 23:27
Mudança de Magistrado
-
22/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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