TJSP - 0017812-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:05
Recebida a Emenda à Inicial
-
29/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017812-22.2025.8.26.0053 (processo principal 0426173-71.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Raimundo Araujo Feitosa -
Vistos.
Quando da distribuição do cumprimento de sentença é necessário o recolhimento das taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), e da(s) taxa(s) para envio de intimações por meio eletrônico (R$ 32,75 por parte a ser intimada por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0), nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, observando-se o código correto da guia.
Portanto, emende a parte autora a inicial com a comprovação do recolhimento correto dos valores para custeio das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MILENA NUNES LEMOS DE MELO (OAB 297642/SP), JOSE MARIA GUIMARAES (OAB 121412/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/1999
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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