TJSP - 1002307-21.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002307-21.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Donizete Quirino dos Santos Me (Jesse Aluguel de Carros e Motos) -
Vistos.
Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito.
Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada.
Ademais, quando a produção de prova oral demonstra pertinência, é necessário aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, com o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever o tempo necessário de duração das oitivas.
Assim, no prazo de 15 dias, indiquem os pontos controvertidos da presente demanda e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
As petições deverão ser corretamente classificadas como indicação de provas (código 38022), a fim de evitar tumulto processual.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada.
Int. - ADV: PATRÍCIA GARCIA FERNANDES (OAB 211531/SP) -
02/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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