TJSP - 1003925-42.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003925-42.2025.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Ferreira da Costa - - Rosalina Ferreira Lemos - - Matilde Ferreira Pereira - - Marcio Ferreira - - Marilena Ferreira - - Zilda Ferreira - - Regina Ferreira Cardoso -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Nomeio M.
A.
F. da C., como inventariante, dispensando-a de prestar compromisso e servindo a presente decisão como termo.
Considerando que o herdeiro, M.
F. é interditado, anote-se a intervenção do Ministério Público.
Determino a juntada, no prazo de quinze dias, das certidões negativas de débitos estadual e municipal em nome dos falecidos (não se confundindo com a certidão imobiliária).
Quanto à certidão de inexistência de testamento, aguarde-se a juntada, já solicitada pelos requerentes.
Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP) -
02/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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