TJSP - 1023383-95.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023383-95.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Robson de França - Pedro Luiz de França -
Vistos.
I) Para dar prosseguimento ao feito e firmar a competência deste Juízo, deve o requerente apresentar em dez dias a certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial.
II) O pedido de justiça gratuita será avaliado após a apresentação de declarações e verificação do acervo patrimonial deixado pela pessoa falecida.
III) Nomeio inventariante o Sr.
P.
L. de F., RG. 163478600 e CPF. *22.***.*91-04.
Conforme dispõe os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode ele requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos à sucedida G. da C., RG. 10616736 e CPF. *11.***.*15-93.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR COPIA DIGITALIZADA COMO CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
IV) Dentro de vinte (20) dias, contados da presente, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, nas quais se mencionarão: A - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; B - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; C - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; D - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas/matrículas nos CRI (bases geodésicas onde se assentarão o registro do formal de partilha a ser expedido) e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, espécie, marcas e sinais distintivos; d.4) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio (em caso de bens imóveis, os lançamentos fiscais IPTU ou, em caso de imóveis rurais, o ITR).
Nas primeiras declarações, o(a) inventariante também deverá informar o número do RG (com o respectivo órgão expedidor) e do CPF do autor da herança e dos herdeiros e respectivos cônjuges, em obediência ao Decreto nº 3.000 de 1999, artigo 33, inciso V, bem como bem como regularizar a representação processual de todos os herdeiros, com a juntada de procurações; As primeiras declarações deverão ser instruídas com toda a documentação necessária, em cópia simples legível, com autenticidade sob a responsabilidade do advogado, em especial: E - certidão atualizada de nascimento/casamento do autor da herança; F - documento de identidade com número de RG e CPF do autor da herança e dos herdeiros (inclusive dos respectivos cônjuges); G - certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor (certidão de nascimento/casamento); H - certidão negativa de débitos estaduais e municipais em nome do "de cujus", a ser obtida junto ao Posto Fiscal local; I - certidão negativa de IR e débitos federais conjunta da Receita Federal e PGFN (https://www.receita.fazenda.gov.br) em nome do "de cujus".
J - Certidão negativa de testamentos (emitida pelo Colégio Notarial).
K - Cópia atualizada das transcrições ou matrículas atualizadas de todos os bens imóveis que compõe o espólio (princípio da disponibilidade) L - (oportunamente) guia do ITCMD (imposto causa mortis) recolhida (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), ou sua isenção, nos termos da Lei nº 10.705 de 2000, com as alterações da Lei nº 10.992 de 2001, com a anotação que o prazo para entrega da declaração de ITCMD é fixado pelo Decreto 46.655 de 2002 e não passível de dilação pelo magistrado.
Eventual morosidade no cumprimento do prazo fixado pelo legislador pode acarretar a aplicação de multas e juros.
Assim, fica desde logo cientificado o(a) inventariante que este Juízo somente deferirá diligências (que devem, em princípio, ser providenciadas pela parte) mediante comprovação da dificuldade ou impossibilidade de obtenção dos referidos documentos.
V) o plano de partilha.
VI) Escoado o prazo sem o cumprimento, ao arquivo até nova e útil manifestação.
Intime(m)-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA BARROS MOREIRA (OAB 495239/SP), PEDRO HENRIQUE SILVA BARROS MOREIRA (OAB 495239/SP) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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