TJSP - 1053456-77.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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02/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053456-77.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" - Aziz Gabriel - - Elisabeth Carrara Gabriel -
Vistos.
Considerando minha incompetência absoluta para a matéria chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. (em liquidação) em face de Aziz Gabriel e outro, objetivando compelir os requeridos a outorgar escritura definitiva de imóvel, com fundamento em acordo homologado judicialmente em ação de desapropriação.
Antes de apreciar os pedidos formulados, impõe-se analisar a competência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda.
A competência das Varas da Fazenda Pública está delimitada pela presença, no polo ativo ou passivo da demanda, de pessoa jurídica de direito público ou suas vinculadas, conforme estabelece a legislação de organização judiciária.
Contudo, não basta a mera participação de ente público na relação processual, sendo necessário que a natureza da controvérsia apresente interesse jurídico direto da Administração Pública, relacionando-se com suas funções típicas ou com o regime jurídico administrativo.
Na espécie, embora figure como requerente a DERSA, sociedade de economia mista em liquidação vinculada ao Estado de São Paulo, a relação jurídica material subjacente ao pedido é de natureza tipicamente privada.
O objeto da demanda consiste em compelir particulares ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva de bem imóvel, decorrente de acordo homologado judicialmente em ação desapropriatória já encerrada.
Trata-se, portanto, de pretensão de adjudicação compulsória, instituto de direito civil regulado pelos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil e artigo 1.418 do Código Civil.
O fato de a obrigação ter origem em procedimento administrativo de desapropriação não altera a natureza privada da atual controvérsia, uma vez que o acordo foi homologado judicialmente e produziu seus efeitos, restando apenas o cumprimento da obrigação assumida pelos particulares.
A questão atualmente controvertida limita-se ao inadimplemento contratual e aos óbices registrários para transferência do imóvel, matérias regidas pelo direito civil e não pelo direito administrativo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou o entendimento de que não se desloca a competência ao juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente, conforme Súmula nº 78 deste Egrégio Tribunal.
Ademais, a Súmula nº 110 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que o foro competente para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória é o da situação do imóvel, que no caso em exame localiza-se em Itapecerica da Serra, sendo competente uma das Varas Cíveis daquela Comarca.
Verifica-se, portanto, que esta Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itapecerica da Serra, em razão da matéria e do foro da situação do imóvel.
Façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), CLEUSA MARTHA ROCHA DOS SANTOS (OAB 268594/SP) -
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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01/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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11/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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02/04/2024 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:09
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 16:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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