TJSP - 1000284-75.2025.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000284-75.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Aparecida Mechia Fernandes - Mercado Crédito Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Sa - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de declarar a nulidade do contrato de abertura de conta corrente firmado em nome da autora com a instituição ré, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita.
Em caso de advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, observados os termos do convênio DPE/OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: EDNA APARECIDA DE CASTRO PAULOSSO (OAB 200332/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:06
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:07
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:50
Classe retificada de 12154 para 7
-
30/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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