TJSP - 4003199-78.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4003199-78.2025.8.26.0068/SP IMPETRANTE: EMJ LOGISTICS LTDAADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SP238676) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.
RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMJ LOGISTICS LTDA., com sede em Barueri/SP, contra ato atribuído ao pregoeiro da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, visando à declaração de nulidade da habilitação de empresa concorrente no âmbito do Pregão Eletrônico Petronect nº 7004448483.
Inicialmente, cumpre destacar que a Transpetro, sociedade de economia mista, ao realizar procedimento licitatório, atua sob regime de direito público, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No que tange à competência territorial, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em sede de Mandado de Segurança, prevalece o foro da autoridade coatora, ou seja, aquele em que se encontra a sede da autoridade responsável pelo ato impugnado.
No caso dos autos, o ato de habilitação da empresa concorrente foi praticado por autoridade vinculada à Transpetro, sediada no Rio de Janeiro/RJ.
O fato de a impetrante estar domiciliada em Barueri/SP não desloca a competência territorial, uma vez que o Mandado de Segurança possui disciplina própria, não se aplicando as regras gerais do Código de Processo Civil quanto ao foro do domicílio do autor.
Dessa forma, reconheço a incompetência territorial desta Vara Cível de Barueri/SP para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, onde se encontra a autoridade coatora, determinando a remessa dos autos àquela Seção Judiciária, através do malote digital. Intime-se.
Barueri, 01/09/2025. -
02/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:09
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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