TJSP - 1060258-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:42
Juntada de Decisão
-
31/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060258-76.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - EXM Adm administrração judicial -
Vistos. 1.
Fls. 111/112: último pronunciamento judicial, que julgou improcedente o feito, declarando resolvido o mérito do incidente, vez que o interessado deverá pleitear o crédito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença) no juízo competente. 2.
Fls. 121/124: o Município de Campo Limpo Paulista opôs embargos de declaração em face da r. decisão, pugnando pela reconsideração da decisão embargada para viabilizar a habilitação do crédito da Fazenda Pública Municipal, com a devida classificação em sua adequada categoria nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência. 3.
Fls. 127/131: a Administradora Judicial opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada da forma como lançada. 4.
Fls. 135/137: o Ministério Público opinou pela rejeição e/ou não provimento dos embargos. 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso oposto, não invoca, em essência, qualquer vício da sentença recorrida (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas sim, claramente, pretende rediscutir seus fundamentos, o que é incabível na estreia via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC).
Muito embora o Município sustente omissão quanto ao posicionamento do STJ no Tema 1092, importa destacar que a decisão embargada tratou de demanda envolvendo a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, que se encontra submetida a processo de recuperação judicial, e não a processo falimentar.
Assim, as disposições legais e precedentes jurisprudenciais relativos à habilitação de crédito em falência não têm aplicação direta à presente hipótese, tornando irrelevante a invocação do referido tema repetitivo.
Ainda que assim não fosse, conforme bem apontado pelo parecer do MP, os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 111/112. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CLEBER FERREIRA NUNES (OAB 404366/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP) -
20/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:51
Indeferido o pedido
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21/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:08
Ato ordinatório
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29/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:02
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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