TJSP - 4000165-34.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000165-34.2025.8.26.0541/SPAUTOR: LUCILENE ALVES MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): JANAINA MARIA COLTRO (OAB SP365021)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR a nulidade da cláusula referente a "Seguro Prestamista"; e (b)CONDENAR a requerida a restituir os respectivos valores, que deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic)a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Com o objetivo de evitar desdobramentos em sede de cumprimento de sentença, consigno que, por se tratar de contrato com parcelas fixas, os juros previstos no contrato já estão embutidos tanto nas parcelas pagas como nas vincendas, isso significa que o mesmo percentual é aplicado ao seguro. Como há ordem de restituição do correspondente ao seguro, significa que o valor mensal cobrado da parte autora continuará sendo o mesmo. É dizer: não é viável que seja devolvido o valor referente a tais rubricas, ao mesmo tempo, seja destacado o seu correspondente nas faturas vincendas, sob pena de enriquecimento sem causa, pois a devolução estaria ocorrendo em duplicidade. Ao mesmo tempo, o enriquecimento sem causa também ocorreria em favor da ré se houvesse a aplicação dos juros fixados na sentença, levando em consideração apenas o valor estampado no contrato (sem juros), pois sua diluição nas parcelas ocorreu com a incidência dos juros contratuais.
Registro que esse raciocínio não se aplica no caso de quitação antecipada do contrato, uma vez que, nessa hipótese, há amortização dos juros. Se for este o caso, eventuais pontos de divergência serão resolvidos em sede de cumprimento de sentença.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, as partes deverão se atentar ao recolhimento correto do preparo.
Obs. 1- A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa dever ser recolhida na seção CUSTAS, por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a opção .
Obs. 2 A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, deve ser recolhida por meio do botão , devendo ser selecionada a opção respectiva .
Obs. 3- As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, devem ser recolhidas por meio do botão "Incluir Item de recolhimento", devendo ser selecionada a o opção respectiva. No caso de despesas postais, a opção .
Para mais informações, acessar o material de apoio por meio do link: Custas no Juizado - Infoeproc18.pdf. e Custas Complementares - Infoeproc30.pdf.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
02/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 12:13
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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08/08/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:20
Determinada a citação
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01/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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