TJSP - 1015429-62.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:26
Juntada de Decisão
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 22:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015429-62.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Caroline Malavasi Anzolin -
Vistos.
Fls. 57/77: recebo como emenda à inicial e, diante dos documentos apresentados, INDEFIRO o pedido de gratuidade pleiteado pela autora, já que os rendimentos mensais auferidos são superiores a três salários-mínimos, teto de rendimento familiar considerado pela Defensoria Pública para prestação da assistência judiciária gratuita, parâmetro adotado analogicamente por este magistrado.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No silêncio, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP) -
02/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015429-62.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Caroline Malavasi Anzolin -
Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro.
Prazo: cinco dias.
O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL PIVI COLLUCCI (OAB 263208/SP) -
21/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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