TJSP - 1009204-26.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009204-26.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Saint Laurent Du Bresil Empreendimentos Imobiliários Ltda - De início, fica delimitado o objeto da demanda às CDA objeto das execuções fiscais elencadas pela autora a fls. 12/14, com exceção da primeira, de n. 0000264-76.1994.8.26.0309 (CDA n. 091/93), pois se refere a débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
No mais, não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro, pois, o processo saneado.
Em suma, consta dos autos que a autora adquiriu 65% do imóvel matriculado sob n. 62.665 do 2º CRI de Jundiaí (fls. 58/62, R. 10), com área de 2.845,00m² de terreno e 2.645,00m² de área construída.
A autora tornou-se possuidora da área remanescente de 35%, antes abandonada pela antiga proprietária, pois celebrou negócio jurídico com o herdeiro, embora não haja provas deste fato: apenas há comprovação do objetivo do uso do imóvel, com o aluguel para templo religioso (fls. 43/55).
Ainda, referido imóvel foi objeto de desapropriação da área de 444,58m² (fls. 88/96 e 102) e a autora apurou que a área do terreno, na verdade, corresponde a 2.021,89m² e a área construída a apenas 717,00m².
Há, também, três imóveis encravados, quais sejam: matrículas n. 81.900 e n. 90.125 do 2º CRI de Jundiaí e transcrição n. 74.111 do 1º CRI de Jundiaí, sem notícia de servidão de passagem.
Porém, a municipalidade permaneceu cobrando IPTU sobre a área de terreno de 2.845m² e a área construída de 2.645m², consoante demonstra o carnê de IPTU de fls. 86.
Acrescente-se que o imóvel integrava um lançamento unificado sob o contribuinte nº 09.001.0051, que englobava outros imóveis, descritos nas mátriculas de n. 60.805, 62.665 e 81.900, do 2º CRI de Jundiaí, sendo o segundo objeto desta ação.
Após o desmembramento da área maior, o imóvel da autora recebeu o n. de contribuinte 9.001.0057.
A municipalidade retificou a área construída para constar os 717m² a partir de 2025, mas manteve a cobrança de IPTU com base na área construída de 2.845m².
Fixo como pontos controvertidos: a) Qual a área real do terreno e área construída do imóvel de que a autora é proprietária e possuidora (objeto da matrícula de n. 62.665 do 2º CRI de Jundiaí), considerando inclusive a desapropriação mencionada; b) Se era dever da autora comunicar a eventual alteração de área à municipalidade.
Para comprová-los, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio como perito o Sr.
RAFAEL SAVIETTO, independentemente de compromisso.
Intime-o para estimar seus honorários em cinco dias, que deverão ser arcados pela autora, que requereu a prova (CPC, art. 95).
Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 dias.
Defiro a produção de prova documental complementar, desde que na forma do art. 397 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: REJANE REIS KUNIMURA (OAB 498423/SP), RENATA TANDLER PAES CORDEIRO (OAB 323129/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP) -
21/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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