TJSP - 1012562-21.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012562-21.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Maria Guedes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade e Indenizatória ajuizada por SÔNIA MARIA GUEDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO C6 S/A.
Narra a autora que, em 07.07.2022, contratou com o primeiro réu o empréstimo n. 822528100 de R$7.457,91 para pagamento em 84 parcelas de R$232,58; e, ao verificar seu extrato, constatou que, além do depósito de R$7.500,00 referente a esse contrato, houve um outro de R$7.500,04 em 17.06.2022, sem que, para ele, houvesse sido feita qualquer solicitação/contratação.
Diz que contatou o banco via whatsapp e, seguindo orientações, fez um pix de R$7.450,00 em 18.06.2022 em favor de MMC CONSULTORIA FINANCEIRA; mas, como a operação de origem não solicitada continuou ativa, contatou novamente o réu e foi orientada a devolver o valor do empréstimo regularmente contratado para que ambos fossem cancelados, dando origem a um novo.
Fez então um pix dos R$5.250,00 que ainda não havia utilizado; mas, ao tentar resolver a pendência administrativamente, inclusive junto ao PROCON, não obteve êxito.
Expõe os fundamentos jurídico-legais, sustenta a incidência do CDC, em especial quanto à responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, e pede seja declarado inexistente o contrato de empréstimo de R$7.500,04 autorizado pelo banco réu e a condenação dele a lhe reembolsar em dobro os valores que foram e que vierem a ser descontados.
Pede indenização por danos morais de R$15.000,00, por seu desvio produtivo e por ter sofrido diminuição de sua capacidade de subsistência.
Postula tutela de urgência para suspensão dos descontos.
DELIBERO.
I A autora informa e comprova documentalmente (fls.25) que recebe Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência no valor de um salário mínimo e, por isso, considerando a natureza deste benefício, de caráter assistencial, para pessoas que não possuem meios de prover a própria subsistência, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita com a precípua finalidade de evitar prejuízos à sua subsistência, podendo ser considerado aqui um modesto padrão de vida pelos elementos de agora.
Anote-se.
II A inicial carece de emenda.
Não há justificativa/fundamento para a inclusão do segundo banco no polo passivo, pois os fatos se deram no limite da atuação do primeiro.
Pelo que se conclui, a autora obteria, em determinado momento da cronologia dos fatos, o cancelamento dos dois empréstimos: o primeiro que foi validamente celebrado e o segundo (não identificado na inicial) que seria então fraudulento; e, para isso, restituiu a sobra (R$5.250,00) do valor que havia recebido em função do primeiro contrato, validamente celebrado.
Ou seja: foram utilizados R$2.250,00 desse crédito recebido regularmente.
Mas não há pretensão específica em relação a essa contratação válida e nem a indicação dos dados da operação supostamente fraudulenta.
Por fim, deve esclarecer a quais descontos e/ou valores se refere ao postular a devolução em dobro, apresentando planilha com apontamento de cada pertinência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
III Int. - ADV: DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB 283006/SP) -
28/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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