TJSP - 1001674-87.2023.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 11:54
Arquivado Provisoriamente
-
25/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/01/2024 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 10:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 23:01
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/09/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1001674-87.2023.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Monçao Inacio - Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. É o caso de indeferimento da tutela pretendida.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como já observou o d.
Desembargador Ricardo Pessoa de Melo Belli no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2091582-91.2016.8.26.0000, também versando sobre revisão de contrato bancário: Assim, analisada a questão pelo prisma legal, forçosa é a conclusão de que, em regra, demandas tais não apresentam verossimilhança, isto é, boa probabilidade de êxito este o principal requisito para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do CPC (art. 273 do CPC de 1973). É o caso dos autos em que o autor defende teses na maioria já rejeitadas em julgamento de recursos repetitivos.
Não há, portanto, a probabilidade do direito a justificar o deferimento da tutela requerida.
A inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas.
Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Importante colacionar abaixo, julgados do Tribunal de Justiça a respeito do assunto: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tarifa de cadastro - O STJ confirmou, por meio de recurso repetitivo, que os bancos podem cobrar a tarifa de cadastro - Por unanimidade, os ministros da 2ª Seção consideraram legal a tarifa exigida pelas instituições financeiras para cobrir custos com pesquisa sobre a situação financeira do cliente Decisão mantida. - Juros As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano Decisão mantida. - Não há capitalização de juros no caso dos autos, pois se trata de empréstimo contraído para ser pago em parcelas fixas, no qual os juros são calculados no início (capitalização não composta) e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores Ainda que assim não fosse, a capitalização não padece de ilegalidade (REsp Repetitivo 973.827-RS, Súmulas STJ 541 e 539) Contrato em discussão celebrado após a MP 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, confirmada na EC 32/2001 e cuja inconstitucionalidade se acha pendente de julgamento na ADI 2316/DF Decisão mantida. - Repetição em dobro Descabimento diante da rejeição dos demais pedidos.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2202417-15.2017.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) grifou-se.
Deve ser indeferido também o depósito judicial dos valores que o autor indica como incontroversos.
O artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
Os pagamentos devem ser feitos, assim, diretamente ao credor, e não em Juízo, especialmente porque não afastariam a mora nem inibiriam o ajuizamento da ação adequada para o exercício dos direitos do réu.
Considerando a natureza do litígio e os termos do art. 168 do CPC, que faculta às partes, de comum acordo, a escolha de câmara privada de conciliação e mediação, do conciliador ou mediador, a audiência de conciliação ou mediação será designada após a apresentação da defesa.
A audiência poderá ser dispensada se, conforme o que dispõe o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Nesse sentido, manifestem-se.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta citatória "AR".
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002293-41.2022.8.26.0070
Banco Votorantims/A
Zelia D'Arc Silva Candido
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 14:11
Processo nº 1002293-41.2022.8.26.0070
Zelia D'Arc Silva Candido
Banco Votorantims/A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 05:00
Processo nº 0000824-67.2022.8.26.0137
Natallia Silva Mendanha
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Cer...
Advogado: Liliane Regina Vieira Lucas de Camargo B...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 15:20
Processo nº 1003656-51.2021.8.26.0344
Espolio de Orlando Diniz da Silveira
Wigor de Souza Silva
Advogado: Vitor das Merces Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2021 19:01
Processo nº 1001674-87.2023.8.26.0390
Bruno Moncao Inacio
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 12:12