TJSP - 1002452-71.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002452-71.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Valter Aparecido Angelo - Porto A S Alimentos Ltda - a) Da juntada extemporânea das notas fiscais (fls. 186/1.186) A parte ré impugna a juntada dos documentos de fls. 186/1.186, alegando preclusão, ao passo que o autor defende a tempestividade, argumentando que requereu prazo para tanto na petição inicial.
Nos termos do artigo 434 do CPC, incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Entretanto, verifica-se que no caso dos autos o indeferimento da juntada extemporânea configuraria excessivo formalismo, eis que não ocorrerá o julgamento antecipado.
Ressalte-se que a regra que impõe à parte autora a juntada de toda a prova documental no momento da distribuição da ação visa assegurar o contraditório.
Ou seja, em caso de julgamento antecipado, toda a documentação já terá sido analisada pela parte contrária.
Entretanto, considerado que haverá dilação probatória, há de prevalecer o Princípio da Instrumentalidade das Fôrmas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte ré e defiro a juntada das referidas notas fiscais.
Manifeste-se a parte ré acerca dos aludidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Das Preliminares A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o contrato já estaria rescindido quando da propositura da ação.
Conforme se verifica nos autos, a notificação de rescisão contratual (fls. 166) foi enviada pela ré ao autor em 06/10/2023, estabelecendo que a rescisão ocorreria "após 365 dias a partir do recebimento desse comunicado, ou seja, a partir de 06 de outubro de 2023".
Isso significa que o termo final do contrato, considerando o aviso prévio de 365 dias, seria 05/10/2024, com a rescisão operando-se em 06/10/2024.
A presente ação foi distribuída em 20/09/2024.
Portanto, na data da distribuição da demanda, o contrato ainda se encontrava em plena vigência, não havendo falar em ausência de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido.
A pretensão do autor de buscar o cumprimento de obrigações contratuais e a reparação de danos supostamente ocorridos durante a vigência do pacto é legítima e encontra amparo legal.
Assim sendo, rejeito as questões preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem outras preliminares, irregularidades ou nulidades processuais, dou o feito por saneado.
Indefiro os requerimentos de depoimento pessoal da parte contrária, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, por entender que sua realização é desnecessária e não tem o condão de contribuir para a elucidação dos fatos pertinentes para a solução da lide, uma vez que a versão de cada uma das partes está muito bem delineada nos autos.
Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal.
As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar seus respectivos róis, esclarecendo especificamente a natureza do quanto deseja demonstrar e apresentar a qualificação completa das testemunhas, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Advirto que o protesto genérico ou sem justificativa será desconsiderado e interpretado, assim como o silêncio, como desinteresse na prova testemunhal, que ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
As testemunhas residentes em Porto Feliz serão ouvidas presencialmente e as testemunhas fora da terra por meio de estação passiva.
Int. - ADV: DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), CELSO GONÇALVES DA COSTA (OAB 194485/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:47
Expedição de Carta.
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02/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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