TJSP - 1011628-17.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011628-17.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rudivam de Almeida Sudré - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda -
VISTOS.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos c/c danos morais proposta por Rudivam de Almeida Sudré em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Narra a parte autora que em 01 de abril de 2024 foi surpreendido com contato telefônico de suposto funcionário do réu, identificado como "Caio", que ofereceu proposta de empréstimo no montante de R$ 12.000,00.
Relata que manifestou interesse na proposta e foi orientado pelo interlocutor a acessar o aplicativo e seguir comandos específicos.
Alega que, para sua surpresa, o valor de R$ 11.000,00 proveniente de sua rescisão trabalhista foi transferido sem seu consentimento via PIX para conta de Caio Silva Santos, terceiro desconhecido.
Sustenta que imediatamente contatou o réu solicitando o rastreamento da transferência e devolução dos valores, tendo obtido negativa injustificada.
Afirma ter sido vítima de falha na prestação de serviços do requerido, que permitiu o vazamento de seus dados pessoais e não adotou medidas de segurança adequadas.
Diante desses fatos, sustenta a responsabilidade objetiva do réu.
Ao final, requereu a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 11.000,00 a título de danos materiais, devidamente corrigidos, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 45/56).
Em preliminar, aduziu ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e incompetência territorial.
Afirma, em apertada síntese, que o autor foi vítima de estelionatários através da prática conhecida como "engenharia social" ou "phishing", seguindo orientações de terceiro fraudador para obtenção de suposto empréstimo.
Sustenta que as transações contestadas apenas foram possíveis porque o autor compartilhou com terceiros dados de segurança de sua conta, configurando hipótese de excludente de responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 119/133.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
No mais, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (320, CPC) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (434, CPC).
Ainda, a gestão dos meios de prova incumbe ao magistrado, que no seu exercício está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo, efetividade e eficiência da prestação jurisdicional (5°, LXXVIII, CF e 8° e 139, II, CPC).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
O autor imputou à ré a responsabilidade pelos fatos de modo que, em tese, a legitimidade passiva se faz presente, cabendo ao próprio mérito a análise dos argumentos suscitados.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Os requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados pela parte autora, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A exordial, tal como posta, possibilitou o exercício do direito de defesa, sendo apta ao prosseguimento do feito.
Por fim, ante o endereço apresentado pelo autor e considerando trata-se de relação consumerista, competente este juízo para análise do feito.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre alegada responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários.
Pois bem.
A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra fundamento no artigo 927 do Código Civil, estabelecendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para sua configuração, exige-se a presença concomitante de três elementos essenciais: conduta antijurídica (ação ou omissão), dano efetivamente experimentado e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.
No âmbito das relações de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a prova da culpa do fornecedor, exigindo, contudo, a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal.
Todavia, o próprio dispositivo consumerista estabelece excludentes de responsabilidade, notadamente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Apesar do elevado grau de segurança do sistema bancário, sabe-se que está ele sujeito a fraudes sem que se possa necessariamente atribuir responsabilidade exclusiva ao cliente.
A ocorrência de erros e fraudes dessa espécie integra o próprio risco do negócio, não cabendo a transferência para o consumidor dos prejuízos que a instituição financeira possa sofrer no desempenho da atividade (STJ.
REsp 1093440.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. 02/04/2013).
A fraude de terceiro não afasta, assim, a responsabilidade da instituição financeira perante seu cliente, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
No caso em tela, a análise minuciosa dos elementos probatórios revela situação típica de fraude por engenharia social, modalidade criminosa que se caracteriza pela manipulação psicológica de vítimas para obtenção de informações confidenciais.
Os fatos narrados pelo próprio autor demonstram que foi contatado por suposto funcionário da ré, que se identificou como "Caio", oferecendo empréstimo de R$ 12.000,00.
O requerente, contudo, admite ter seguido orientações deste interlocutor para acessar o aplicativo e realizar comandos específicos, culminando na transferência PIX de R$11.000,00 para conta de terceiro.
Por sua vez, não há nos autos, sequer da narrativa inicial, indícios de vazamento de dados pela parte ré ou autorização de operação fora do perfil do autor.
Ausente, pois, qualquer elemento probatório que indique falha técnica no sistema da requerida, vazamento de dados em seus servidores ou qualquer irregularidade em sua plataforma de segurança a justificar a procedência da ação.
A conduta de seguir orientações de pessoa desconhecida via telefone, realizando operações financeiras sem as devidas cautelas, configura negligência que rompe o nexo causal entre eventual falha da prestadora de serviços e o dano experimentado.
Neste contexto, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, por configurada a culpa exclusiva da vítima, que contribuiu decisivamente para a consumação da fraude.
O reconhecimento do dever de indenizar depende do preenchimento dos requisitos: dano, conduta ilícita, nexo de causalidade e culpa, se o caso.
Sem conduta ilícita imputável à ré, portanto, não há indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais (82, § 2º e 84, CPC) e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pagamento das verbas de sucumbência ficará suspenso em relação à parte beneficiária da gratuidade (98, § 3º, CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária.
Nos termos do Provimento TJSP nº 29/2021 e art. 1098, § 5º das NSCGJ, caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada a parte vencida a recolher, após trânsito em julgado, a taxa judiciaria correspondente a 1% do valor da causa (custas - Código 230-6), sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se o vencido também for beneficiário da gratuidade.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (1.022, CPC), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (1.026, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, § 1º, CPC).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (1.010, § 2º, CPC).
Ambos, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A instauração da fase para cumprimento de sentença deverá observar o protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524).
Observo que não deverá a parte exequente acrescer a multa de 10% (523, CPC), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (523, § 1º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: PRISCILLA PICELLI LACERDA (OAB 374826/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
03/09/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Julgada improcedente a ação
-
01/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2024 23:47
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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