TJSP - 1015232-29.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:50
Apensado ao processo
-
16/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Castro (OAB 184903/SP), João Edson Pereira Lima (OAB 263908/SP) Processo 1015232-29.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito - Sicoob Credicocapec - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Adriana Gatto Martins Bonemer
Vistos.
I- Folhas 183/184: ante notícia do descumprimento do acordo, determino o prosseguimento da execução.
II- Para assegurar futura penhora de dinheiro, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor do débito, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD, com repetição programada (TEIMOSINHA), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio Executados abaixo: Andre Pereira Beltramin e outros Sampper Industria e Comercio de Alimentos Ltda Santos & Beltramin Ltda Valor atualizado: R$ 85.107,96 Caso a somatória dos valores seja igual ou inferior a R$ 50,00, desde já determino o cancelamento automático da indisponibilidade.
Na hipótese de débito igual ou inferior a R$ 500,00, o cancelamento automático da indisponibilidade alcançará valores que somados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor objeto da execução.
Constatada, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva, também fica expressamente determinado o imediato cancelamento da ordem em relação aos valores indisponíveis que excederem o valor do débito, independentemente de nova decisão judicial.
Havendo indisponibilidade de numerário suficiente para quitação total ou parcial do débito, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para oferecimento de eventuais impugnações.
Se a parte devedora não possuir advogado(a), incumbirá à parte interessada providenciar o prévio recolhimento das despesas necessárias para oportuna intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que a inércia implicará no arquivamento dos autos.
Desde já, comprovado o recolhimento das despesas, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, DEFIRO a expedição do mandado ou carta de intimação, com as cautelas de praxe e independentemente de novo despacho.
III- Defiro, também, o pedido de pesquisa sobre a existência de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por intermédio do sistema eletrônico RENAJUD.
Providencie-se o necessário.
IV- Autorizo, ainda, a pesquisa acerca da existência de declarações de bens e rendimentos em nome da parte devedora por intermédio do sistema eletrônico INFOJUD, salientando que o resultado deverá ser adequadamente categorizado como documento sigiloso, o qual somente os advogados cadastrados nos autos terão acesso.
V- Por fim, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada, por intermédio da ferramenta denominada "SNIPER" - Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, implementada pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme Comunicado Conjunto TJ-CGJ 680/2022.
Providencie-se o necessário.
VI- Oportunamente, sendo o caso, deliberarei sobre a o pedido de pesquisa via CENSEC.
VII- Intime(m)-se.
Franca, 07 de fevereiro de 2025. (NOTA DE CARTÓRIO:Processo com vista ao autor ante juntada de resultado de pesquisas ffls; 190/214; bem como para manifesstar sobre prosseguimento do feito) -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 14:02
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:39
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Castro (OAB 184903/SP), João Edson Pereira Lima (OAB 263908/SP) Processo 1015232-29.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito - Sicoob Credicocapec -
Vistos.
Folhas 168/171: homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", combinado com o artigo 771, ambos do do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, nesta data, independentemente de certificação nos autos.
No mais, declaro suspenso o andamento do processo, aguardando-se no arquivo notícia do integral cumprimento da avença para oportuna extinção e baixa definitiva.
Certifique-se a inexistência de custas para esta fase (código do modelo 506476) e encaminhem-se os autos (código de movimentação 61614).
P.
I.
C.
Franca, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 16:36
Juntada de Mandado
-
11/08/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/07/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037128-74.2018.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luis Carlos Gomes Catarino
Advogado: Kleber Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2018 11:27
Processo nº 1002780-08.2023.8.26.0189
Amarildo Batista do Nascimento
Konstru Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Anderson Fabricio Barlafante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 09:37
Processo nº 1000367-86.2023.8.26.0200
Carmelita Souza Pereira
Tamires Crispin de Souza
Advogado: Marcos Jose Bonifacio do Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 11:32
Processo nº 0000452-58.2023.8.26.0566
Carmo Marchetti
Ariane Elisa de Souza ME
Advogado: Andre Joaquim Marchetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001479-05.2022.8.26.0466
Paulo Henrique Bertalha Rodrigues-ME
Carmem de Souza Oliveira
Advogado: Renan Quaranta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2022 16:27