TJSP - 1006861-64.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006861-64.2025.8.26.0048 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edson Aparecido Fernandes de Lima - - Claudete de Oliveira -
Vistos.
Os documentos de fls. 27-54, únicos a respeito do tema, afastam a impossibilidade do requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
Nota-se que a primeira requerente juntou integralmente, apenas seu extrato bancário relativo ao mês de julho/2025 (fls. 37-41), por meio do qual foi possível constatar uma renda que ultrapassara R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Já o segundo requerente, apenas no mês de junho/2025, auferiu renda superior a R$ 9.000,00, isto apenas considerando-se as entradas de maior monta, depositadas em conta de sua titularidade, junto ao Banco Caixa Econômica Federal (fls. 50-54).
Ou seja, notório que os requerentes auferem renda mensal muito superior à média do cidadão brasileiro comum.
Muito embora se tenha, na espécie, declaração de hipossuficiência, a presunção de veracidade que paira sobre ela é relativa e pode ser afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a inicialmente declarada.
Não se pode olvidar que, a despeito do senso comum indevido que se criou a respeito, a gratuidade judiciária é exceção que termina por onerar toda a massa dos contribuintes e a desigualar os respectivos beneficiários dos demais litigantes, que se veem na contingência de fazer frente a elas.
Logo, o privilégio legalmente instituído como forma de garantir acesso à Justiça, apenas deve ser deferido nos casos em que de fato se verifique que exigir o tributo seria denegar a prestação jurisdicional.
Consequência lógica, a lei autoriza o Juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Veja-se a propósito do tema o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante e concedo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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