TJSP - 1001745-29.2025.8.26.0452
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001745-29.2025.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Sara Jane Pessine Napolitano -
Vistos.
Em cognição sumária, a exordial e documentos acostados não demonstram, até o presente momento, os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência pleiteada, até mesmo porque as alegações da autora não vêm corroboradas pelos documentos necessários.
A parte autora alega que sofreu descontos no período de junho de 2020 e maio de 2021, os quais foram declarados inexigíveis pela sentença nos autos nº 1002340-33.2022.8.26.0452.
Entretanto, verifico que em nenhum dos holerites juntados pela parte autora, entre os meses de junho de 2020 a maio de 2021 (fls. 19/44), houve descontos com a rubrica saldo devedor - O.E".
Dessa forma, não há como estabelecer, ao menos nesse juízo de cognição sumária, relação entre o desconto sofrido no holerite de fl. 179 com os débitos declarados inexigíveis na sentença dos autos nº 1002340-33.2022.8.26.0452.
Ademais, verifica-se que o desconto ocorreu somente no holerite do mês de abril de 2025, não se repetindo nos meses subsequentes, razão pela qual não vislumbro periculum in mora.
Quanto aos pedidos de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo; de pagamento da diferenças salariais a esse título e de pagamento dos valores indevidamente descontos de seu holerite nos meses de junho/2020 a maio de 2021, como a própria parte trouxe em sua inicial, já houve pronunciamento nesse sentido no bojo dos autos nº 1002340-33.2022.8.26.0452, com respectivo transito em julgado, razão pela qual não cabe novo pronunciamento sobre a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Posto isso, NÃO ACOLHO o pedido de tutela de urgência.
Ainda, INDEFIRO parcialmente a petição inicial em relação aos pedidos de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo; cobrança de tais valores retroativo a esse título, bem como dos valores indevidamente descontados do holerite da autora entre os meses de junho de 2020 e maio de 2021, e julgo extinto o processo em relação a eles, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Int. - ADV: FLÁVIO ROBERTO BELKIMAN (OAB 474560/SP) -
19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 21:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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